DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Obra e Reforma Comércio de Materiais de Construção Ltda — REsp REsp 2186906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Obra e Reforma Comércio de Materiais de Construção Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa transcrita a seguir (e-STJ, fl.
- ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUFICIENTE, EM SI, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ALI CONFERIDO.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10163, 5946, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Obra e Reforma Comércio de Materiais de Construção Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa transcrita a seguir (e-STJ, fl. 752):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. VALORES REFERENTES AO ICMS. ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUFICIENTE, EM SI, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ALI CONFERIDO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 601):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. TEMA 756 STF.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Portanto, o regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional.
2. O contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, tendo em vista a expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF.
3. O legislador adotou o termo "aquisição" para tratar indistintamente de bens ou serviços, não restando dúvida de que a limitação do direito ao crédito sobre o ICMS incidente em operações de aquisição contida no III no §2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 abrange não apenas as operações de aquisição de bens, mas também as operações de aquisição de serviços.
No agravo interno, a contribuinte sustenta que a matéria é de natureza infraconstitucional, aduzindo que (e-STJ, fl. 773):
.. a vedação imposta pela Lei n. 14.592/2023, determinando a exclusão do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de créditos das contribuições ao PIS/COFINS, viola a sistemática da não-cumulatividade das contribuições disposta no artigo 3º, § 1º, das Leis n.
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.560.403/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 752-758 (e-STJ) e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a resp ectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos correspondentes aos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. ART. 3º, § 2º, III, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI 14.592/2023. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.364/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.