ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2186908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantido acórdão estadual que reconheceu a responsabilidade civil decorrente de acidente em transporte coletivo e confirmou a condenação por danos morais em favor de passageira lesionada.
Resultado indicado
Agravo interno improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07776.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantido acórdão estadual que reconheceu a responsabilidade civil decorrente de acidente em transporte coletivo e confirmou a condenação por danos morais em favor de passageira lesionada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento do acórdão recorrido; (ii) é possível examinar, em recurso especial, a tese relativa à aplicação da taxa SELIC e à fixação de honorários no mínimo legal; e (iii) seria viável revisar a configuração do dano moral e o valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte recorrente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes.
4. A ausência de debate específico no acórdão recorrido acerca da aplicação da taxa SELIC como índice de juros moratórios e da fixação de honorários no mínimo legal, sem a devida provocação mediante embargos de declaração, impede o exame da matéria em recurso especial, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização fixada exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido .
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
Por outro lado, no que diz respeito à pretensão de afastar a configuração do dano moral ou reduzir o quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, observa-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço e pela caracterização do dano moral suportado pela autora.
A alteração de tais conclusões demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, verifica-se que os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já expendidas no recurso especial.
Ante o exposto, nego provimen to ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.