DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA… — REsp REsp 2186908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES (Consórcios) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONSÓRCIOS AFASTADA.
- Trata-se de ação indenizatória em que pleiteia a autora a condenação da parte ré em danos morais, por ter sido vítima de acidente de trânsito quando passageira de ônibus da Viação Redentor LTDA.
- Afastada preliminar de ilegitimidade das empresas consorciadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07776.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT e CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES (Consórcios) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE ÔNIBUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONSÓRCIOS AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LESÃO LEVE SOFRIDA POR PASSAGEIRO. FATO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação indenizatória em que pleiteia a autora a condenação da parte ré em danos morais, por ter sido vítima de acidente de trânsito quando passageira de ônibus da Viação Redentor LTDA. 2. Afastada preliminar de ilegitimidade das empresas consorciadas. O consórcio possui capacidade processual para responder pelos danos decorrentes da prestação do serviço público. Art. 75, IX do CPC. 3. A antiga Lei de Licitações (8.666/93) já trazia a previsão de que as empresas consorciadas respondem solidariamente por eventuais falhas na execução do contrato (art. 33), valendo observar que a previsão desta solidariedade foi reproduzida na atual Lei 14.133/2021. Ademais, a solidariedade entre sociedades consorciadas é ratificada, ante a relação de consumo presente nos autos. Art. 28, §3º, do CDC. Entendimento do STJ. 4. Responsabilidade civil objetiva da concessionaria, com fundamento no risco administrativo, ante a delegação pela Administração Pública da prestação do serviço público de transporte coletivo, como também com base no risco do empreendimento, na forma das regras protetivas do Estatuto do Consumidor. 5. A ocorrência do fato e a condição de passageira da autora são incontroversos, tendo o recorrente impugnado apenas a condenação nos danos morais. 6. A autora precisou ser socorrida e levada a hospital público para atendimento. Fato do serviço configurado. Pressupostos da responsabilidade civil presentes, impondo-se o dever de reparar os danos causados à parte autora. 7. Danos morais configurados. Sofrer um acidente de ônibus e suportar lesões, ainda que leves, causa estresse e desconforto à vítima. Quantum fixado em atenção a razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa que não merece redução. 8. Não configurada hipótese de sucumbência recíproca. Verbete 326 da súmula do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (fl. 453).
Os embargos de declaração dos Consórcios foram rejeitados (fls. 524-528).
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, os Consórcios apontam (1) negativa
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, § 2º, do CPC, e tampouco há indicação de embargos de declaração voltados a suprir tal omissão.
Também aqui incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao dano moral e ao valor indenizatório, o Tribunal de origem concluiu pela existência de falha na prestação do serviço e pela configuração do dano, com manutenção do quantum fixado, a partir da valoração do conjunto probatório. A pretensão recursal de afastar a configuração do dano moral ou reduzir o montante indenizatório, sob alegação de desproporção ou enriquecimento sem causa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.