DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art — REsp REsp 2186930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 1515): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUPOSTA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - REQUISITOS DO ART.
- 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ART.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 1515):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUPOSTA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - REQUISITOS DO ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 85 DO CPC/2015 - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 133 do CTN, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. - Impõe-se a reforma da decisão agravada quando os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar que ocorreu a sucessão empresarial, mormente porque ausente prova de que houve efetiva aquisição do fundo de comércio pela empresa agravante, tampouco indícios de coincidências de sócios/gerentes ou de confusão patrimonial entre as sociedades. - Conforme entendimento firmado pelo colendo STJ, no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do feito em relação ao excipiente, é cabível a fixação de honorários advocatícios. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e for possível aferir o proveito econômico obtido, o arbitramento da verba honorária deve observar os parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1545/1551).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão é omisso quanto a duas matérias essenciais: (a) inadequação da exceção de pré-executividade para discutir sucessão empresarial por demandar dilação probatória; e (b) ausência de manifestação sobre o fato de a excipiente integrar o quadro societário de Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S.A., aspecto que, segundo sustenta, seria relevante para a aplicação do art. 133 do Código Tributário Nacional (CTN).
Sustenta ofensa ao art. 927, inciso IV, do CPC, ao argumento de
[trecho intermediário suprimido]
como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.
3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.