DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALLYSSON D… — RHC RHC 218698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALLYSSON DE SOUSA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art.
- 157, § 2º, inciso II; § 2º-A, inciso I, na forma do art.
- 69, todos do Código Penal Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3419, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TALLYSSON DE SOUSA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, inciso II; § 2º-A, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 76-94).
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar do recorrente, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, que haveria constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, e que o recorrente faz jus aos benefícios concedidos aos corréus.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar diversa.
Foi indeferida a liminar, com requisição de informações (fls. 131-132).
O Juízo de primeiro grau prestou as informações às fls. 137-147.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 149-154).
É o relatório. DECIDO.
A prisão preventiva do recorrente foi mantida pelo Tribunal de origem, consoante os seguintes fundamentos (fls. 82, 84, 86-92 e 94):
"Analisando detidamente os autos, assim como o Habeas Corpus nº 0621909-70.2024.8.06.0000, interposto anteriormente em favor do paciente, verifico que parte dos pedidos deste mandamus já foram analisados quando do julgamento da impetração anterior. Vejamos.
Quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0621909-70.2024.8.06.0000, em 20 de março de 2024, as teses levantadas pelo paciente e já apreciadas por esta Corte de Justiça, cingia-se acerca da carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência de requisitos legais para prisão preventiva; negativa de autoria e pleito de medicas cautelares diversas da prisão, em vista das condições pessoais favoráveis do paciente, nas quais foram rechaçadas, nos termos da ementa abaixo transcrita:
..
Verifica-se, portanto, que os pedidos com fundamento na carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência de requisitos legais para prisão preventiva, na negativa de autoria e o pleito de medidas cautelares diversas da prisão, já foram devidamente analisados, não havendo nenhum fato ou documentos novos apresentados aptos a modificar a conclusão desta Egrégia Corte, motivo pelo qual não conheço destas teses.
Da análise dos
[trecho intermediário suprimido]
da culpa, até porque foi realizada audiência de instrução em 16/4/2025, somente não tendo sido encerrada por ausência de uma das vítimas. Houve designação de nova data para o dia 10/9/2025, o que afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor.
Aliás, conforme referido no parecer ministerial, o recorrente sequer vem suportando os efeitos da ordem constritiva até o momento, para poder alegar prejuízo por excesso de prazo. Nessa linha: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/8/2023)
Ante o exposto, conheço em parte o recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.