DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nailma Gonçalves de Melo, com fundamento no art — REsp REsp 2186994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nailma Gonçalves de Melo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- 1.Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao recurso de apelação, com manutenção da sentença que determinou a reinclusão da autora no Fundo de Saúde da Aeronáutica, na condição de filha solteira.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10356
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Nailma Gonçalves de Melo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 391/392):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao recurso de apelação, com manutenção da sentença que determinou a reinclusão da autora no Fundo de Saúde da Aeronáutica, na condição de filha solteira.
2. Em suas razões, a embargante aduz que o julgado incorreu em omissão, por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que, conforme documentação de id. 4058300.27725195, a autora fora excluída do FUNSA em 28.02.2018, portanto mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, já que apenas em 07.08.2023 ingressou com a presente demanda, pelo que prescrita estaria sua pretensão.
3. A questão alusiva à prejudicial de mérito não foi oportunamente arguida pela embargante, haja vista o silêncio a esse respeito tanto na contestação quanto na apelação.
4. Entretanto, afigura-se cabível o enfrentamento da prejudicial, por se tratar de matéria de ordem pública.
5. Na hipótese dos autos, buscou a autora a sua reinclusão no rol de cadastro de dependentes de seu genitor, nas mesmas condições que ostentava desde o seu nascimento, possibilitando, desta maneira, a continuidade do direito a receber assistência médico-hospitalar e odontológica pelas Organizações de Saúde da Aeronáutica (OSA), pertencentes ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU) na condição de AMHC. O acolhimento do pleito implicaria inevitável anulação do ato administrativo que a excluiu do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) em que figurava como dependente. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato administrativo que suprimiu o seu acesso, inegavelmente, ato único e de efeitos concretos e permanentes, o qual deu ensejo à presente ação.
6. Tratando-se de impugnação de ato específico perpetrado pela Administração, in casu, pela União, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
20.910/32, em seu art. 1º. Concluo, assim, que esse deveria ter sido o dispositivo debatido e que poderia, em tese, amparar a pretensão da recorrente.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Pela pertinência, cito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ..
4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.