DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodivers… — REsp REsp 2187019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
- CARACTERIZAÇÃO DE APP NA ÁREA DE 30 METROS DO CURSO D"ÁGUA E EM ÁREA DE MANGUEZAL.
- Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o auto de infração é claro no sentido de que a edificação está a impedir a regeneração nativa, pois estaria em área de preservação permanente.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 416-417):
DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE CARIJÓS. MEIO AMBIENTE SOCIALMENTE EQUILIBRADO. CARACTERIZAÇÃO DE APP NA ÁREA DE 30 METROS DO CURSO D"ÁGUA E EM ÁREA DE MANGUEZAL. ART. 4º DA LEI Nº 12.651/12. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DIREITO À MORADIA. ÚNICA MORADIA DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. CONSTRUÇÃO ANTIGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RAZOABILIDADE. DEMOLIÇÃO. AFASTAMENTO.
1. Não se verifica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que o auto de infração é claro no sentido de que a edificação está a impedir a regeneração nativa, pois estaria em área de preservação permanente. Desse modo entendo que a descrição e suas circunstâncias, ali contidas, explicitam satisfatoriamente as informações relativas ao ilícito, oportunizando a defesa acerca dos fatos imputados.
2. A Lei nº 12.651/2012 define como área de preservação permanente a faixa marginal de qualquer curso d"água natural e, portanto, não edificáveis. A extensão da proteção varia de acordo com a largura do curso d"água, conforme prevê o seu art. 4º. Colhe-se do laudo pericial que o local do imóvel se caracteriza como área urbana consolidada, nos moldes do art. 16-C, § 2o, da Lei 13.465/17.
3. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Regional Federal, ponderando os princípios constitucionais do direito à moradia e ao meio ambiente equilibrado, tem excepcionalmente garantido ao particular a manutenção de edificação em área de preservação permanente, sobretudo quando se trata de região urbanizada e completamente antropizada. Precedentes.
4. No presente caso, há comprovação de ser o imóvel em questão a única habitação da autora e de duas filhas, bem assim sua condição de pessoa hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social.
5. Reformada, em parte, a sentença recorrida, a fim de anular o Auto de Infração lavrado pelo Instituto réu, com a consequente extinção das penalidades impostas, inclusive a ordem de demolição das construções presentes no imóvel de propriedade da autora, com a contrapartida de que a demandante proceda ou custeie a implantação de sistema individual de tratamento de esgoto mais eficaz que o atualmente utilizado, a ser apontado pelo ICMBio, por meio de PRAD.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional (art. 149, § 2º, III, a, da CF). Em igual sentido: REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; e REsp n. 2.072.841/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.122.348/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.