DECISÃO Trata-se de Conflito negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível da… — CC CC 218702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível da Bahia.
- Diz o Juízo suscitante que, na demanda, "não se discute política pública de saúde, incorporação de medicamentos ao SUS, custeio interfederativo, tampouco fornecimento de fármaco por ente integrante do Sistema Único de Saúde", mas apenas se refere "à obrigação contratual de cobertura assistencial por plano de saúde, matéria que, em regra, insere-se na competência da Justiça Estadual" (fl.
- Em petição protocolada no STJ em 29.12.2025, a interessada Alba Valeria Alves Sodré Coelho, autora da demanda distribuída originalmente na Justiça Estadual, afirma que nela pleiteou a concessão de liminar, a qual até hoje não foi apreciada porque o Juízo original determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.
- Esta, por seu turno, suscitou o Conflito de Competência.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara Cível da Bahia.
Informa o Juízo suscitante, na decisão que fundamentou o presente Conflito, proferida em 17.12.2025, que Alba Valeria Alves Sodre Coelho ajuizou, no Juízo de Direito da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, Ação Ordinária contra Planserv - Assistência à Saúde dos Servidores do Estado da Bahia, pleiteando o fornecimento do medicamento denominado "Pembrolizumabe", prescrito para tratamento oncológico, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde do ente estatal ao qual é vinculada.
Diz o Juízo suscitante que, na demanda, "não se discute política pública de saúde, incorporação de medicamentos ao SUS, custeio interfederativo, tampouco fornecimento de fármaco por ente integrante do Sistema Único de Saúde", mas apenas se refere "à obrigação contratual de cobertura assistencial por plano de saúde, matéria que, em regra, insere-se na competência da Justiça Estadual" (fl. 215).
Em petição protocolada no STJ em 29.12.2025, a interessada Alba Valeria Alves Sodré Coelho, autora da demanda distribuída originalmente na Justiça Estadual, afirma que nela pleiteou a concessão de liminar, a qual até hoje não foi apreciada porque o Juízo original determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Esta, por seu turno, suscitou o Conflito de Competência.
Sustenta a interessada, ao fim, que se passaram quase quatro meses do ajuizamento da demanda (14.9.2025) e que há risco de morte, havendo urgência na definição do Juízo competente, para que lá seja apreciado o pedido liminar até agora pendente.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 29.12.2025.
A definição da competência se faz à luz das circunstâncias descritas na causa petendi e no pedido deduzido em juízo.
No caso concreto, a leitura da petição inicial (fls. 7-28) evidencia que a parte autora (ora interessada) ajuizou demanda, em 11/2025, contra o PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA pleiteando, com base no Código de Defesa do Consumidor, a condenação deste ao fornecimento de medicamento e ao pagamento de indenização por dano moral (pela recusa injustificada). O feito foi endereçado originalmente ao Juízo de uma das "Varas da Relação de Consumo", mas passou a tramitar na Vara da Fazenda Pública porque o referido Plano de Saúde é órgão integrante da Administração Direta do Estado da Bahia.
Diante dessa peculiaridade, em que o pedido de fornecimento de medicação tem por base o alegado inadimplemento contratual, em suposto confronto com normas do CDC, não se antevê, em juízo sumaríssimo de plantão judiciário, motivo para aplicação do Tema 1.234. Com efeito, a análise da pretensão demandará a interpretação das cláusulas contratuais e da legislação estadual que instituiu e organizou o referido Plano de Saúde.
Ante o exposto, conheço do Conflito para fixar provisoriamente a competência do Juízo suscitado (Justiça Estadual) para apreciar medidas de urgência na demanda que tramita nas instâncias de origem.
Oficie-se com urgência aos Juízos suscitados informando a presente decisão, ao Juízo estadual, especialmente, por conta da pendência na apreciação do pedido de tutela provisória.
Por entender que as razões declinadas às fls. 209-210 e 215-216 já retrataram suficientemente a causa e suas particularidades, dispenso as informações dos Juízos em conflito e determino vista dos autos ao MPF.
Com a vinda do parecer ou decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.