DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MONTELEONE VEICULOS E MOTORES LIMITADA com f… — REsp REsp 2187067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MONTELEONE VEICULOS E MOTORES LIMITADA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante requer a declaração da inexigibilidade de PIS e COFINS sobre o montante percebido de montadora a título de bonificações.
- Sexta Turma já se manifestou no sentido de não ser possível afastar a tributação, pois os valores não se caracterizam como mera redução do custo de aquisição propriamente dita, pois vinculados a elemento posterior - o preço reduzido na revenda do veículo -, e devidos em momento posterior - comprovada a revenda naquele preço indicado pelo fabricante em determinado período.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 5987, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MONTELEONE VEICULOS E MOTORES LIMITADA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 318):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BÔNUS DE VENDAS/DESCONTOS. CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO BASE CALCULO PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante requer a declaração da inexigibilidade de PIS e COFINS sobre o montante percebido de montadora a título de bonificações.
2. Esta E. Sexta Turma já se manifestou no sentido de não ser possível afastar a tributação, pois os valores não se caracterizam como mera redução do custo de aquisição propriamente dita, pois vinculados a elemento posterior - o preço reduzido na revenda do veículo -, e devidos em momento posterior - comprovada a revenda naquele preço indicado pelo fabricante em determinado período. Juridicamente falando, caracterizam-se como receita oriunda da relação empresarial mantida entre fabricante e concessionária e da empresa ali exercida (e componente da receita bruta operacional), ingresso novo e positivo, ensejando a tributação.
3. Os valores recebidos pela concessionária nos bônus de venda ou descontos a derivam da relação contratual mantida entre ela e a fabricante, ficando esta posteriori responsável pelo pagamento; e não da revenda do veículo ao consumidor, consubstanciada a receita no preço pago pelo consumidor, ainda que esta revenda deva ocorrer sob determinadas condições para que o bônus se implemente. As situações não se confundem (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028651-33.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 01/12/2023).
4. Precedente do C. STJ.
5. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 376-381).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 386-424), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 97 e 110 do CTN.
Alega, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, aduz que as bonificações recebidas da montadora possuem natureza de redutor de custo, e não de receita, razão pela qual não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Invoca o art. 97 do CTN para sustentar que somente a lei pode instituir ou majorar tributos, de modo que não é possível ampliar a hipótese de incidência do PIS e da COFINS para
[trecho intermediário suprimido]
deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.173.140/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Nesse sentido, não merece reforma o acórdão recorrido, que reconheceu a impossibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de bônus de venda ou descontos a posteriori.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PIS E COFINS. BÔNUS DE VENDAS/DESCONTOS. CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO BASE CALCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.