DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINÍCIUS NASCIMENTO DA CRUZ, para impugnar acórdão… — REsp REsp 2187084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VINÍCIUS NASCIMENTO DA CRUZ, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10926, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VINÍCIUS NASCIMENTO DA CRUZ, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no artigo 312, § 1º, do Código Penal.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 155, 157, §1º e §2º, 186, caput e parágrafo único, 381, III, 386, VII, e 564, V, todos do Código de Processo Penal.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
Na hipótese em tela, o Tribunal de origem entendeu por bem aplicar a teoria da descoberta inevitável e afastou a preliminar de nulidade invocada pela defesa.
Colho trecho relevante da fundamentação (fl. 244):
É a situação que se evidencia no presente caso. Como bem ponderou o magistrado sentenciante, a supervisora do setor de TI do CRECI/RS já possuía fundadas suspeitas sobre o réu - que provavelmente seriam agravadas caso ele fosse o único funcionário do setor a se negar a desbloquear seu celular para verificação -, que certamente levariam a Polícia Federal a outros meios de investigação disponíveis se não tivessem logrado verificar o número IMEI do celular que o réu portava no dia 18/05/2017. Ainda como apontado pelo juízo, o IMEI é um código para identificação de aparelhos e carrega informações como o fabricante do dispositivo e o modelo do aparelho móvel, como se fosse uma "impressão digital" do celular. Trata-se de um código vinculado ao aparelho e não ao chip de uma operadora. Ainda assim, o IMEI permite que as operadoras identifiquem os aparelhos conectados à sua rede de telefonia móvel. Não é possível identificar o dono de um telefone celular apenas pelo IMEI, por exemplo, mas dá para consultar o código na base de dados da Anatel e verificar se está cadastrado. Diante das referidas informações, caso o réu, uma vez advertido de seus direitos constitucionais, tivesse se recusado a desbloquear o telefone celular que portava e fornecer o número do IMEI, bastaria à Polícia Federal solicitar que a operadora informasse o número do terminal que estava habilitado nos IMEIs dos aparelhos furtados e, verificando que um deles não correspondia a um terminal de propriedade do
[trecho intermediário suprimido]
certo que a presença de provas válidas e independentes, como na espécie, denotam que não houve a comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal" (REsp 1961290 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 16/11/2023).
De rigor, portanto, invocar a Súmula nº 83 desta Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque o recorrente "não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ" (AREsp 2714789 / BA, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 17/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º , inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.