ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2187101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS.
- Ação de divórcio litigioso com partilha de bens.
Resultado indicado
348): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DECISÃO QUE CONCEDEU O PARCELAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVANTE SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES RECEBIDOS PELA AGRAVADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12937, 13149, 7664, 12416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por J DOS S C contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: de divórcio litigioso com partilha de bens.
Decisão interlocutória: deferiu parcialmente a tutela vindicada, nos seguintes termos (e-SJT fl. 347):
"(..) Ante o exposto e à luz das disposições do art. 300, caput, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR, para determinar que o requerido deposite em favor da autora, até nova ordem judicial, 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos, após a separação de fato, a título de aluguéis dos imóveis adquiridos durante a constância do matrimônio, instituído sob o regime de comunhão parcial de bens; e indeferir a nomeação da postulante como responsável pelos pagamentos necessários para a manutenção dos bens hábeis à partilha. Destaco que a medida deve ser efetivada no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da requerente.
Acórdão: do TJ/SE deu provimento ao agravo de instrumento interposto por J DOS S C, ora recorrente, para suspender a decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 348):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DECISÃO QUE CONCEDEU O PARCELAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AGRAVANTE SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES RECEBIDOS PELA AGRAVADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
Embargos de declaração: interpostos por J S DE O (e outros) foram rejeitados (e-STJ fl. 368). Novos embargos declaratórios interpostos por J S DE O (e
[trecho intermediário suprimido]
sobre a preclusão de matéria discutida nos autos, não demandaria o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (tempestividade dos embargos interpostos pela parte recorrida e preclusão de matéria discutida nos autos), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.