ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2187104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.
- A defesa alegou contradição no acórdão ao mencionar parecer do Ministério Público que reconheceria a fragilidade dos fundamentos da condenação, mas fundamentar a decisão em outro parecer ministerial que sustentou a manutenção da condenação e a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3596, 10982, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental. A defesa alegou contradição no acórdão ao mencionar parecer do Ministério Público que reconheceria a fragilidade dos fundamentos da condenação, mas fundamentar a decisão em outro parecer ministerial que sustentou a manutenção da condenação e a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal.
2. Alegação de omissão pela ausência de enfrentamento do distinguishing formulado pela defesa, que sustentava que, diante do parecer ministerial pela atipicidade, a controvérsia deslocar-se-ia de reexame de provas para revaloração jurídica, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Pedido de efeitos infringentes para reforma do acórdão embargado, com afastamento da Súmula 7/STJ, conhecimento e provimento do recurso especial, e absolvição do embargante quanto ao art. 313-A do Código Penal por atipicidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar supostos vícios de contradição e omissão no acórdão embargado, ou se configuram mera tentativa de rediscussão do julgado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam para reabrir debates já analisados ou para rediscutir o mérito da decisão.
6. No caso concreto, não há contradição no acórdão embargado, pois o primeiro tópico apenas refere às alegações pela parte agravante acerca de um parecer e o segundo tópico trata da decisão de mérito com base em outro parecer. Ou seja, os tópicos mencionados tratam de pareceres distintos do Ministério Público.
7. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente o mérito da controvérsia, afirmando que a cadeia de fatos constante
[trecho intermediário suprimido]
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.