ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2187104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Inserção de dados falsos em sistema informatizado.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10982, 3596, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Inserção de dados falsos em sistema informatizado. Ausência de dolo específico. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório para análise da ausência de dolo específico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ, impedindo a análise colegiada da matéria, foi correta, especialmente sobre a ausência de dolo específico na conduta do recorrente.
3. Alega-se que o Ministério Público reconheceu a fragilidade dos fundamentos da condenação, apontando a ausência de dolo específico, o que afastaria a necessidade de análise probatória e a aplicação da Súmula 7.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram que o acervo probatório era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do recorrente, destacando a robustez das provas que confirmam a prática ilícita.
5. A decisão monocrática considerou que a revisão da conclusão sobre a ausência de dolo específico demandaria o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O parecer do Ministério Público no recurso especial entendeu que as instâncias ordinárias comprovaram o elemento subjetivo especial do tipo penal, sendo inviável rever tal conclusão em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de conclusão sobre dolo específico em sede de recurso especial é inviável quando demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A decisão monocrática que aplica a Súmula 7 do STJ, impedindo a análise colegiada, é correta quando as instâncias ordinárias já comprovaram o elemento subjetivo do tipo penal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art.
[trecho intermediário suprimido]
irregular. Testemunhas confirmaram que a motocicleta não estava no pátio da delegacia, apesar de buscas realizadas. A defesa alegou que o veículo permaneceu apreendido, mas provas indicam que esteve fora por mais de 15 dias. Assim, se concl uiu que a conduta do recorrente foi dolosa, com intenção inequívoca de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. O parecer do MPF no recurso especial entendeu que as instâncias ordinárias comprovaram o elemento subjetivo especial do tipo penal, não sendo possível rever tal conclusão.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.