DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE DE MORAES HIS… — RHC RHC 218711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE DE MORAES HISSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o Juízo da 37ª Vara Federal de Pernambuco indeferiu o pedido de liberação definitiva do passaporte do paciente, no bojo da Operação "Impunitas".
- O recorrente ajuizou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi o qual foi denegado.
- Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7928, 3612, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE DE MORAES HISSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo da 37ª Vara Federal de Pernambuco indeferiu o pedido de liberação definitiva do passaporte do paciente, no bojo da Operação "Impunitas".
O recorrente ajuizou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi o qual foi denegado. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (fls. 590-594).
A defesa aponta, no presente writ, que o documento de viagem foi apreendido em 2019, como medida cautelar diversa da prisão, no contexto da referida operação, e que essa retenção já perdura por seis anos, caracterizando excesso de prazo em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Argumenta que a medida cautelar de retenção do passaporte é desproporcional, especialmente porque a instrução processual já foi encerrada e houve sentença condenatória, aguardando apenas o trânsito do apelo defensivo. Além disso, afirmam que não há evidências de que o paciente tenha descumprido as medidas de acautelamento ou causado atrasos no processo.
Aduz que não haveria risco atual de evasão, pois os motivos invocados datam de 2019, e que a retenção do passaporte viola a presunção de inocência. Também destacam que a jurisprudência do STF e do STJ limitariam a duração de medidas cautelares pessoais, reforçando a necessidade de revogação ou substituição da medida.
Defende, ao fim, que "se apresenta suficiente impor apenas o dever de comunicar, antecipadamente, ao juízo todas as viagens que pretenda fazer ao exterior, sobretudo considerando que a instrução processual se encontra encerrada" (fl. 616).
Diante disso, requer a revogação definitiva da medida ou, alternativamente, sua substituição por outra restrição, como a obrigação de comunicar ao juízo competente eventuais viagens ao exterior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 653-658).
É o relatório.
Conforme se depreende dos autos, o paciente foi condenado em primeira instância, no contexto da "Operação Impunitas", às penas totais de 70 (setenta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de multa correspondente a 332 (trezentos e trinta e dois) dias-multa, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 4º e 5º, c/c o art. 25, todos da Lei n. 7.492/1986, relacionados a crimes contra o sistema financeiro, notadamente gestão fraudulenta de instituição financeira e apropriação indevida de valores.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
em juízo, visa garantir a futura aplicação da lei penal. Finalmente, a vedação de contato, inclusive por meios eletrônicos, com os demais acusados, ressalvados corréus que tenham relação de parentesco, e de acesso a órgãos públicos relacionados aos fatos investigados na Comarca do Carmo/RJ, se mostra necessária para impedir interferências na instrução criminal, a qual se encontra em andamento.
4. Ademais, as restrições impostas à sua liberdade têm sido sucessivamente abrandadas, inclusive por esta Corte, demonstrando que as medidas preservadas são tão somente aquelas estritamente necessárias para a consecução dos fins almejados.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 200.501/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.