DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA GUIMARAES DO … — RHC RHC 218712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA GUIMARAES DO CARMO MUDESTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta que a recorrente se encontra presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 71 e artigo 307, todos do Código Penal.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
- Nas razões recursais, a Defesa sustenta constrangimento ilegal, aduzindo que a prisão está baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos vinculados à garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3542, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAELA GUIMARAES DO CARMO MUDESTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.156513-1/000.
Consta que a recorrente se encontra presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 71 e artigo 307, todos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, a Defesa sustenta constrangimento ilegal, aduzindo que a prisão está baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentos genéricos vinculados à garantia da ordem pública.
Alega inexistirem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à ordem econômica, invocando a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Aduz violação do devido processo legal substancial e do princípio da presunção de inocência, ressaltando que a prisão preventiva, como ultima ratio, somente se justifica diante de motivação concreta e contemporânea.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedido ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, expedindo-se alvará de soltura em favor do acusado.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 313/317.
Foram prestadas informações às fls. 323-324 e 328/368.
O Ministério Público Federal, às fls. 373/374, opinou pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas às fls. 328/368, verifica-se que, no dia 1º/7/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva da ora recorrente.
Desse modo, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o objeto desta insurgência, já que o recorrente não se encontra mais preso, tendo ocorrido, portanto, a perda do objeto do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERD A DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
2. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
PLEITOS REPISADOS NOS AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal informa nos autos que, após concluir "não haver ilegalidade ou teratologia a autorizar a concessão da ordem, de ofício, para o trancamento do processo-crime", deferiu pedido liminar para revogar a prisão preventiva do Agravante, até o julgamento do writ, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau.
2. Reconhecida a justa causa e que a denúncia está em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal pela Suprema Corte, que concedeu o pleito liberatório, perdeu seu objeto o presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 716.990/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.