DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no arti… — REsp REsp 2187190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA.
- Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em adversidade à decisão monocrática que, nos termos do art.
- É indiscutível que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator, exatamente como ocorreu no id.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10105
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 3.103):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. REPRODUÇÃO DE TRECHOS DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE SILOGISMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em adversidade à decisão monocrática que, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conheceu da remessa necessária e da apelação por ele interposta em adversidade à sentença que, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos, reconheceu a ilegitimidade passiva da Uniãoad causam e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com relação às pretensões contra ela deduzidas e julgou parcialmente procedente o pedido formulado por NEO Empreendimentos Imobiliários Ltda. para acolher o pedido subsidiário formulado na petição inicial e, assim, excluir os imóveis de sua propriedade da área demarcada no RTID- Relatório Técnico de Identificação e Delimitação, declarando, no ponto, sua ilegalidade, e também para impedir que tais imóveis sejam inseridos dentre aqueles cuja titularidade será transferida à Comunidade Quilombola do Córrego dos Iús, localizada no Município de Acaraú e Iús.
2. É indiscutível que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator, exatamente como ocorreu no id. 4050000.41266207, na medida em que tanto a remessa necessária, quanto a apelação do INCRA não foram conhecidas, conforme possibilita o art. 932, inciso III do CPC. Agravo interno conhecido, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso.
3. É sabido que o princípio da dialeticidade estabelece que a parte que pretende se valer de alguma das espécies recursais previstas no Código de Processo Civil tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
4. O sistema recursal não se presta à mera demonstração de inconformismo da parte com a decisão atacada, sendo imprescindível a demonstração das razões de fato e de direito que, segundo o recorrente, ensejam a reforma do pronunciamento jurisdicional atacado, estabelecendo uma relação de congruência entre as razões do recurso e a motivação utilizada como
[trecho intermediário suprimido]
TRF5, Processo: 08000405020154058405, AC/RN, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 07/02/2018; TRF1, AC 5342-15.2010.4.01.3803/MG, Relatora convocada Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH, 6ª Turma, e-DJF1 p.1094 de 08/09/2015.
Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489, §1º, III e IV, 1.022, I e II, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.