DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Priscilla Clarimundo Monteiro com fundamento no art — REsp REsp 2187193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Priscilla Clarimundo Monteiro com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pela Autora a fim de reformar sentença que julgou extinto o processo em face da primeira Ré e improcedente o pedido formulado em face da segunda Ré, ante ausência nexo de causalidade, objetivando condenar a Ré a pagar o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais.
- No caso de prestação de serviços médicos, salvo exceção, deve-se levar em consideração que se trata de obrigação de meio, e não de resultado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Priscilla Clarimundo Monteiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.167/1.168):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PARTO NORMAL. USO DE FÓRCEPS DE ALÍVIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Autora a fim de reformar sentença que julgou extinto o processo em face da primeira Ré e improcedente o pedido formulado em face da segunda Ré, ante ausência nexo de causalidade, objetivando condenar a Ré a pagar o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais.
2. No caso de prestação de serviços médicos, salvo exceção, deve-se levar em consideração que se trata de obrigação de meio, e não de resultado. Disso resulta que o médico não possui o dever de assegurar o fim buscado pelo paciente, mas tão somente empreender a melhor técnica e conhecimento para que se obtenha o melhor resultado possível.
3. A responsabilidade civil decorrente de erro médico é subjetiva, pois depende da demonstração de dolo ou culpa por parte do profissional de saúde que deixou de adotar todos os meios necessários para a obtenção do resultado esperado, ainda que a relação existente entre médico e paciente se dê no âmbito do serviço público.
4. Não foram demonstrados os pressupostos para a responsabilidade civil da Ré, uma vez que os laudos periciais atestaram ausência de nexo causal, sendo certo que as técnicas empregadas foram corretas à natureza do parto escolhido pela Autora, devendo ser afastada a hipótese de erro médico.
5. Das conclusões constantes no laudo pericial, certifico que não está demonstrado que as complicações narradas pela Apelante resultaram de conduta dolosa ou culposa dos agentes públicos que pudesse ensejar responsabilização civil da Ré, mas sim de complicações circunstanciais decorrentes da cirurgia.
6. Não se vislumbra dano moral indenizável, por não estar indubitavelmente comprovado o abalo à personalidade da Autora. A indenização por danos morais reclama demonstração concreta de que a parte sofreu abalo moral de natureza grave e excepcional, de forma que meros inconvenientes ou dissabores não se afiguram como dano indenizável.
7. Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 1.211/1.212).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou pontos específicos suscitados,
[trecho intermediário suprimido]
pagamento de danos morais a autora, sob pena de resultar em enriquecimento sem causa" (fl. 595, e-STJ).
5. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.733.5 52/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.