DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO NUNES CALAÇA, com fundamento nas alí… — REsp REsp 2187194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO NUNES CALAÇA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (fls.
- Os dois embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que o prejuízo causado ao erário pela prática do delito de falsidade ideológica foi utilizado na valoração negativa das consequências do delito e na fixação de indenização ao Município no valor de R$ 404.
Resultado indicado
Ao final, foi fixada ao recorrente a pena de 4 anos e 5 meses de [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO NUNES CALAÇA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (fls. 619-633).
Os dois embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 717-725 e 870-879).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 do CP, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz para tanto, em síntese, que o prejuízo causado ao erário pela prática do delito de falsidade ideológica foi utilizado na valoração negativa das consequências do delito e na fixação de indenização ao Município no valor de R$ 404. 162,51, corrigido e acrescido de juros, com base no art. 91, I, do CP. Porém, após o oferecimento das razões da apelação, a Lei Municipal n. 720/2020 cancelou, por remissão, o crédito tributário (fl. 652), acarretando, inclusive, a extinção da Execução Fiscal n. 0700435-20.2015.8.02.0019, conforme documentos juntados às fls. 749-750 e 835-836. Sustenta, assim, que não se pode manter a elevação da pena-base e a indenização se o prejuízo ao erário foi afastado pela remissão. Também alega que o quantum de aumento da pena-base mostra-se desproporcional.
Com contrarrazões (fls. 890-894), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 896-897).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 908-914).
É o relatório.
Decido.
Segundo a denúncia, o recorrente, então Secretário de Finanças de Maragogi/AL, emitiu um recibo falso e uma certidão negativa de débitos no valor de R$ 404.162,51, simulando o pagamento de IPTU pela empresa MILAGRO INVESTIMENTOS LTDA, pertencente ao corréu Alfredo Danelli, para os anos de 2002 a 2007. No entanto, a Prefeitura comprovou que os valores nunca foram depositados nos cofres públicos. Alfredo Danelli foi notificado, mas não compareceu pessoalmente, e seu representante não soube esclarecer os fatos; posteriormente, ele afirmou que nunca pagou tal quantia, o que indicaria a falsificação e o uso de documentos falsos. Assim, o MP denunciou o recorrente por falsidade ideológica e Alfredo Danelli por uso de documento falso (fls. 1/3).
Na sentença, a acusação inicial foi ampliada por emendatio libelli, incluindo-se o crime contra a ordem tributária previsto no art. 3º, III, da Lei 8.137/90 (patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária por funcionário público). Ao final, foi fixada ao recorrente a pena de 4 anos e 5 meses de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para: (I) afastar a condenação à reparação mínima pelos danos causados pelo delito; e (II) fixar a pena do recorrente em 2 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 22 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 299, parágrafo único, do CP.
Com base no art. 580 do CPP, estendo os efeitos do acórdão recorrido e desta decisão ao corréu ALFREDO DANELI, para: (I) declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 3º, III, da Lei n. 8.137/90; e (II) fixar sua pena pelo crime do art. 304 do CP em 1 ano e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 22 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.