DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA DA … — REsp REsp 2187195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85, § 8º, do CPC à luz do Tema 1.076/STJ e vedação, pela Súmula 7/STJ, de reexame das circunstâncias fático-probatórias atinentes à mensuração do proveito econômico e à mora accipiendi (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que afirma existir erro material na identificação do agravante no início da decisão, ao constar "USINA JEQUITIBÁ SPE S.A.", quando o agravo em recurso especial teria sido interposto pelos embargantes (fls.
- Aduz, ainda, contradição/erro material quanto ao dispositivo que majorou honorários "em favor da parte recorrida", sustentando que não havia honorários previamente fixados em favor dos embargantes, razão por que, em seu entender, caberia arbitramento originário da verba e não majoração (fls.
- Pleiteia, por fim, que seja apreciada manifestação incidental para intimar a consignante a comprovar depósitos em atraso, sob pena de extinção por fato superveniente ao cumprimento de sentença (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO SILVESTRE DE ANDRADE, GERALDA CANDIDA DA SILVA, HGF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HGE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo de USINA JEQUITIBÁ SPE S.A., para conhecer em parte do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários; e, na sequência, negou-se provimento ao recurso especial interposto pelos ora embargantes, também com majoração de honorários, por fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correção da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC à luz do Tema 1.076/STJ e vedação, pela Súmula 7/STJ, de reexame das circunstâncias fático-probatórias atinentes à mensuração do proveito econômico e à mora accipiendi (fls. 1538-1544).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que afirma existir erro material na identificação do agravante no início da decisão, ao constar "USINA JEQUITIBÁ SPE S.A.", quando o agravo em recurso especial teria sido interposto pelos embargantes (fls. 1549-1550).
Aduz, ainda, contradição/erro material quanto ao dispositivo que majorou honorários "em favor da parte recorrida", sustentando que não havia honorários previamente fixados em favor dos embargantes, razão por que, em seu entender, caberia arbitramento originário da verba e não majoração (fls. 1550-1552).
Pleiteia, por fim, que seja apreciada manifestação incidental para intimar a consignante a comprovar depósitos em atraso, sob pena de extinção por fato superveniente ao cumprimento de sentença (fl. 1552).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1570).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
A alegação de erro material quanto à identificação do agravante não procede. A decisão embargada possui capítulos distintos, iniciando com o agravo da USINA JEQUITIBÁ SPE S.A. e, posteriormente, apreciando o recurso especial dos embargantes, sem qualquer incongruência interna. Sobre o ponto, a decisão consignou: "Trata-se de agravo interposto por USINA JEQUITIBÁ SPE S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial " (fl. 1534). Na sequência, registrou expressamente a existência e a rejeição dos embargos de declaração opostos pelos embargantes na origem e passou à análise das razões do recurso especial destes (fls. 1542-1544).
Não há, pois, vício de identificação que demande correção.
Quanto à majoração dos honorários, também não se verifica erro material ou contradição. Em relação ao capítulo
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.