DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 218723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás/GO e o e.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do cumprimento de sentença (cotas condominiais) proposto pelo CONJUNTO RESIDENCIAL 09 - CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTES em face de Adenisson Silva Bueno.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de agravo de instrumento, declinou da competência ao d.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás/GO e o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos do cumprimento de sentença (cotas condominiais) proposto pelo CONJUNTO RESIDENCIAL 09 - CONDOMÍNIO PARQUE DOS ESPORTES em face de Adenisson Silva Bueno.
O e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em sede de agravo de instrumento, declinou da competência ao d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás/GO sob o fundamento de que "se o domicílio da parte agravante é em Valparaíso de Goiás - GO, a escolha deste Juízo para propor a ação viola, em tese, o princípio do juiz natural, porquanto estaria sendo escolhido o juízo para decidir a questão de acordo com seus próprios interesses, sem observar o local de domicílio das partes. Com efeito, o processamento da ação no domicílio das partes, qual seja, Valparaíso de Goiás - GO, o qual coincide com o lugar onde está sediada os contendentes, mostra-se o mais apropriado para a melhor qualidade do serviço prestado pelo Poder Judiciário" (fls. 9/17).
O d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões de Valparaíso de Goiás/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "ocorre que nos termos do referido diploma, precisamente o parágrafo único, trata-se de faculdade do exequente a escolha do foro para processamento do cumprimento, o que dá a competência o caráter de relatividade, impedindo a declaração de incompetência de ofício" (fls. 19/21).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
A controvérsia é estritamente processual e se resolve pelo regime do cumprimento de sentença.
O art. 516, inc. II, do CPC estabelece, como regra, que o cumprimento se efetua perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau e o parágrafo único do mesmo dispositivo confere ao exequente a faculdade de optar pelo foro do domicílio do executado, do local dos bens ou do local de cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.
Trata-se, pois, de competência territorial de natureza relativa, cujo deslocamento
[trecho intermediário suprimido]
julgado, a competência do juízo da condenação, sem prejuízo de que, nas vias próprias, o executado alegue incompetência relativa ou o exequente opte por foro alternativo legalmente previsto.
Ressalte-se, ainda, que a tentativa de reposicionar a competência executiva com base em suposta conveniência de instrução ou em genérica prevenção de sobrecarga jurisdicional não encontra amparo no modelo do art. 516 do CPC, tampouco autoriza, por si, o afastamento da regra legal e do entendimento consolidado.
Eventual discussão sobre legitimidade concorrente para a execução de honorários, inclusão de terceiro interessado ou penhora de bem gravado com alienação fiduciária deve ser resolvida no juízo competente para o cumprimento, sem que se instrumentalize a competência territorial como sucedâneo recursal.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o e . Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.