DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JULIANA DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórd… — RHC RHC 218724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JULIANA DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente desde 9/5/2025, tendo sido denunciada pela suposta prática do crime de estelionato, previsto no art.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada na gravidade dos fatos e no elevado risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais da paciente.
- O aresto restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito do recurso, e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7928, 3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por JULIANA DE OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente desde 9/5/2025, tendo sido denunciada pela suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, c/c art. 61, II, alínea "a", ambos do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, sob o fundamento de que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada na gravidade dos fatos e no elevado risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais da paciente. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
Implementados os requisitos da prisão preventiva, considerando o elevado risco de reiteração, uma vez que a paciente possui diversos registros criminais, está justificada a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública. Pedido de prisão domiciliar para exercício da maternidade veio desacompanhado de comprovação e não foi requerido à origem previamente.
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 53).
Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, violando o princípio da presunção de inocência e a excepcionalidade da segregação cautelar.
Alega, ainda, que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito do recurso, e, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 83), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 115-116).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da recorrente sob os seguintes fundamentos:
" .. O pedido de liminar foi indeferido com os seguintes argumentos:
A prisão preventiva foi decretada com os seguintes argumentos:
(..)
No caso em tela, a materialidade do crime de
[trecho intermediário suprimido]
consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Assim, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.