DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no… — REsp REsp 2187245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 171): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Lei 11.960/09 - Correção monetária - Aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança apenas para os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 (ADIs 4357 e 4425), após tal data, os precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E - Observância aos Temas 810/STF e 905/STJ - Recurso de apelação, provido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 171):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Lei 11.960/09 - Correção monetária - Aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança apenas para os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015 (ADIs 4357 e 4425), após tal data, os precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E - Observância aos Temas 810/STF e 905/STJ - Recurso de apelação, provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 187-189).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 194-203), a recorrente aponta violação aos arts. 1º-F e 1º-E da Lei n. 9.494/1997; e 141, 492, 507 e 535, § 3º, do CPC/2015.
Afirma que, em razão do princípio da congruência, não é possível deferir à parte exequente quantia maior do que aquela pretendida em sua inicial.
Sustenta, em respeito à preclusão e à coisa julgada, que a execução deve prosseguir com base no valor originalmente executado pelo exequente, não devendo ser alterado o índice da correção monetária.
Contrarrazões às fls. 206-219 (e-STJ).
Inadmitido, inicialmente, o recurso especial (e-STJ, fls. 240-241), foi interposto o agravo (e-STJ, fls. 244-249), e, em decisão proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques (e-STJ, fls. 269-270), foi determinado o retorno dos autos à instância de origem, em razão da afetação do Tema n. 1.170/STF.
Em juízo de retratação, o Tribunal local proferiu acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 292):
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL - Juízo de retratação - CPC, art. 1.040, II - Julgamento do STF no RE nº 1.317.982-ES (Tema 1.170) - Juros de mora pelos índices da Lei 11.960/09 - Acórdão mantido.
Realizado novo juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 226-231), após o rejulgamento, retornou o feito a este Superior Tribunal para apreciação da controvérsia.
Brevemente relatado, decido.
De início, no tocante à alegada ofensa ao princípio da congruência, fundada na vulneração dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a matéria alvo do reclamo, como também não foi suscitada nos embargos de declaração opostos, deixando de cumprir a condição do prequestionamento.
Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco
[trecho intermediário suprimido]
foi ratificado no dia 26/11/2024, sendo firmada a seguinte tese no Tema 1.361 do STF, já transitado em julgado: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
N o ponto, incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, porquanto o fundamento da decisão recorrida encontra-se em consonância à jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.