ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2187266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
- Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, violação do artigo 54 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRECEDENTES.
1. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, violação do artigo 54 da Lei n. 9.784/99, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido para dar provimento à apelação, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal.
2. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE NEUTON CAVALCANTE CARLOS em face de decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 581):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Alega o agravante (fls. 213-216) que sustentou, em suas razões recursais, que "mesmo que não houvesse a suposta prova do ato concessivo do direito, isto não poderia ser utilizado como obstáculo ao reconhecimento da decadência, porque, de todo modo, é evidente a consumação do prazo decadencial de cinco anos para sua revisão, como mesmo atestou o acórdão vergastado".
Aduz que "não se pode dizer que o recorrente não tenha enfrentado essa questão, ou declinado impugnação genérica, quando pormenorizou o motivo da sua irresignação recursal".
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. PRECEDENTES.
1. Aplica-se o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, violação do artigo 54 da Lei n. 9.784/99, sem refutar os fundamentos do acórdão recorrido para dar provimento à apelação, evidenciando a deficiência na fundamentação recursal.
2. Agravo interno improvido.
VOTO
Consoante consignado na decisão agravada, da leitura das razões do recurso especial verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente limitou-se a
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O entendimento no sentido do descumprimento, por parte do município recorrente, do pagamento de verbas trabalhistas ao recorrido, especificamente 13º salário e férias com o adicional adicional de 1/3, em razão do exercício da carga comissionada do Procurador-Geral no período de 2016 a 2020, atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É c omo voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.