DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A., contra d… — AREsp AREsp 2187286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta afronta a norma constitucional, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e porque não demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Quando as matérias versadas em apelação extravasarem aquelas debatidas nos autos, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois é vedado á parte inovar em grau recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de surpreender o litigante adverso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por CASA DE SAÚDE SANTA MARTA S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de suposta afronta a norma constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e porque não demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.094-1.104).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 889-890):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, RELATIVO À REGULARIDADE FORMAL - INOVAÇÃO DE PRETENSÃO EM SEDE RECURSAL - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO REJEITADAS - ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL, ESTÉTICO - PENSIONAMENTO VITALÍCIO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Quando as matérias versadas em apelação extravasarem aquelas debatidas nos autos, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois é vedado á parte inovar em grau recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de surpreender o litigante adverso.
Em se tratando de instituições hospitalares, tem-se que a responsabilidade delas, de caráter objetivo, resume-se aos serviços anexos ao atendimento médico, respondendo, de forma objetiva, pela inadequada prestação. Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica. Legitimidade passiva reconhecida.
Por se tratar de relação de consumo, não é cabível o chamamento ao processo.
No caso de responsabilização da instituição hospitalar por atos de seus prepostos prestadores de serviços de saúde, necessária a comprovação de que tenham eles agido culposamente - com negligência, imperícia ou imprudência - para que surja sua obrigação de indenizar os prejuízos que tenham causado em razão de sua atividade, influxo dos artigos 14, § 4º , do CDC, e artigo 951 do Código Civil.
Verificado, nos autos, que não houve conduta culposa do profissional cirurgião que atendeu a autora, o qual atuou de forma adequada, segundo a técnica recomendada para o caso, não há falar-se em responsabilidade civil. A entidade hospitalar é responsável objetivamente pelos prejuízos decorrentes dos fatos sob análise, diante da conduta culposa de um integrante do corpo clínico da ré, porquanto o dano ocorreu quando do procedimento de intubação.
Comprovada a redução da capacidade laborativa, devido o pensionamento no importe de 1(um)
[trecho intermediário suprimido]
que julgou procedente o pedido inicial, por estarem consolidados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
O simples fato de a decisão ter sido contrária aos interesses das parte recorrente não configura ofensa aos dispositivos processuais indicados.
No mais, o especial não merece seguimento por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A Corte estadual analisou os elementos fáticos para concluir que foi demonstrado erro na prestação do serviço médico e, por isso, a recorrente deve responder pelos danos ocorridos. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de prova, o que é vedado em recurso especial.
O mesmo óbice impede a análise da alegada divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.