DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADSON HIGINO SOARES contra acórdão prolatado pelo … — REsp REsp 2187288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADSON HIGINO SOARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena para 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, mantendo a condenação pelo crime de furto qualificado (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, Adson Higino Soares sustenta a violação ao artigo 59, do Código Penal, alegando que a não restituição do bem não constitui fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do crime, por ser inerente ao tipo penal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADSON HIGINO SOARES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (fls. 167-175).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reduzindo a pena para 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, além de 13 dias-multa, mantendo a condenação pelo crime de furto qualificado (fls. 304-316).
Nas razões do recurso especial (fls. 324-332), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, Adson Higino Soares sustenta a violação ao artigo 59, do Código Penal, alegando que a não restituição do bem não constitui fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do crime, por ser inerente ao tipo penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reduzida a pena-base imposta.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 336-339), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 342-344).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 359-363).
É o relatório. DECIDO.
Nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia o reconhecimento da violação ao art. 59, do Código Penal e com isso o afastamento da exasperação da pena-base do crime de furto, pois a ausência de restituição da coisa subtraída é inerente ao tipo e por isso não pode fundamentar a aplicação da vetorial das consequências do crime.
Acerca da controvérsia, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 310-311):
"Prefacialmente, registro que o meu entendimento é no sentido de que as consequências do delito realmente devem ser consideradas como desfavoráveis nos casos em que a res furtiva não for restituída à vítima, causando a ela prejuízo material.
A verdade é que um dano patrimonial nem sempre é consequência lógica do delito de furto, uma vez que os bens furtados podem ou não ser restituídos à vítima do crime patrimonial, o que não pode ser desconsiderado quando da valoração da referida baliza judicial.
Portanto, entendo que a não recuperação da res não é circunstância inerente ao crime de roubo, pois diante da não restituição do bem a vítima sofreu um prejuízo maior do que se houvesse a restituição do que foi roubado.
Assim, em casos onde a res não é recuperada, ou apenas
[trecho intermediário suprimido]
dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do réu para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. REDUÇÃO DE FRAÇÃO DESSA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.