DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2187294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl.
- VALORES QUE A AUTORA DA AÇÃO, ORA IMPUGNANTE, DEIXOU DE QUITAR EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- AO POSTULAR A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE DEIXAR DE PAGAR PARTE DA MENSALIDADE CONTRATADA, A PARTE FICA SUJEITA À SUA REVOGAÇÃO, CASO EM QUE DEVE ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DO ATRASO OCASIONADO PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES QUE A AUTORA DA AÇÃO, ORA IMPUGNANTE, DEIXOU DE QUITAR EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AO POSTULAR A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO SENTIDO DE DEIXAR DE PAGAR PARTE DA MENSALIDADE CONTRATADA, A PARTE FICA SUJEITA À SUA REVOGAÇÃO, CASO EM QUE DEVE ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DO ATRASO OCASIONADO PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA. EFICÁCIA EX TUNC DA DECISÃO QUE CASSA A LIMINAR. RETORNANDO AS PARTES AO STATUS QUO ANTE, CABE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE O RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES DEVIDAS, INCLUSIVE COM OS JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA VENCIMENTO. MORA EX RE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DO IMPUGNADO. NA IMPUGNAÇÃO APENAS SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS EM CASO DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, E EXCLUSIVAMENTE AO PROCURADOR DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 77-80).
Nas razões do especial (fls. 86-97), a recorrente indica dissídio jurisprudencial e violação do art. 396 do CC/2002, defendendo serem indevidos juros moratórios na devolução de parcelas recebidas por força de tutela provisória deferida em seu favor, ulteriormente cassada.
Sem contrarrazões (fl. 106).
O recurso foi admitido na origem (fls. 114-117).
É o relatório.
Decido.
Na solução da controvérsia, o TJRS concluiu pelo cabimento dos encargos moratórios sob os valores executados pela operadora de saúde, ante revogação da tutela antecipada que reduziu liminarmente o valor das mensalidades do plano de saúde. Confira-se o seguinte trecho (fls. 41-42):
Estou em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
A decisão que concede a antecipação de tutela é uma decisão provisória, fundada em um juízo de cognição sumária, sendo que a decisão que julga o mérito da ação possui efeito ex tunc, ou seja, retroage à data da concessão. Assim, ao final da lide, as mensalidades pagas no curso da ação devem ser recalculadas nos termos do
título executivo judicial, momento em que poderá ser apurada a existência de valores pagos a menor, como ocorre no caso dos autos.
Registre-se que no caso não estamos diante de um dever de restituição de valores, não são valores que a autora recebeu e deve devolver, mas sim quantias que deixou de quitar ao tempo devido. A requerida, credora em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 17/5/2024.)
Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de julgar parcialmente procedente à impugnação ao cumprimento de sentença da parte recorrente e, por conseguinte, determinar a exclusão dos juros do moratórios do débito executado pela parte recorrida.
Ante o exposto, com base na Súmula n. 568/STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os juros de mora sobre o débito exequendo, nos termos da fundamentação retro.
Ante o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença da parte recorrente, ARBITRO honorários advocatícios sucumbenciais para seus advogados em 20% (vinte por por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, este entendido como o valor dos juros moratórios excluídos.
Os valores das demais despesas processuais deverão ser liquidados nos próprios autos na origem, na proporção do decaimento dos litigantes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.