DECISÃO RONALDO RIBEIRO DANTAS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2187297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO RIBEIRO DANTAS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente teve seu veículo Mercedes Benz ML 320 CDI, ano 2008/2009, cor preta, Placa NMB-4445, apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau.
- Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
Requer seja concedida a condição de fiel depositário e da advertência de conservar o veículo restituído no âmbito da Apelação n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10914., 00287.03603.03607.03608., 01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO RIBEIRO DANTAS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0802205-79.2024.4.05.8300.
Consta dos autos que o recorrente teve seu veículo Mercedes Benz ML 320 CDI, ano 2008/2009, cor preta, Placa NMB-4445, apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de primeiro grau.
Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência aos arts. 120, caput, 240, § 1º, 241 e 243, todos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que: a) o recorrente não figura como investigado ou denunciado no bojo da investigação; b) não se está investigando crime de lavagem de dinheiro; c) o bem foi apreendido há mais de quatro anos, sem qualquer acusação formal contra o recorrente.
Requer seja concedida a condição de fiel depositário e da advertência de conservar o veículo restituído no âmbito da Apelação n. 0802205-79.2024.4.05.8300.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do especial.
Decido.
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
A decisão do Juízo de primeiro grau foi prolatada nos seguintes termos (fls. 23-31):
..
1. Relatório:
Incidente relativo à "Operação Estatueta", conexo ao Inquérito Policial nº 0810035-09.2018.4.05.8300 (IPL nº 275/2018) e à ação penal nº 0818818-82.2021.4.05.8300.
RONALDO RIBEIRO DANTAS, na qualidade de terceiro interessado, atravessa novo pedido de restituição do veículo Mercedes Benz ML 320 CDI, placa NMB-4445, na condição de fiel depositário (id. 29510698).
Aduz o requerente, em resumo, que: 1. o veículo é de sua propriedade; 2. não integra o polo passivo da demanda. Na ocasião, anexou extrato de débitos do Detran e parte do Laudo do DPF (id. 29510713 e 29510724, respectivamente).
Chamado a opinar, o MPF (id. 29652659) manifestou-se contrário ao pleito. Sustenta, em suma: 1. ausência de demonstração inequívoca da propriedade do bem; 2. ausência de prova da lícita aquisição e uso do bem, de capacidade econômica, bem como da suposta reforma em sua garagem, que teria motivado a eventual guarda do veículo na casa do concunhado; 3. indícios de que o veículo servia à prática de crimes. notadamente por ser utilizado por dois
[trecho intermediário suprimido]
prática de crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso I (por cinco vezes), em concurso material com o art. 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006. Além disso, há indícios de que RONALDO DANTAS, seu concunhado, atuava como "laranja".
Desse modo, torna-se temerária a restituição do veículo ao recorrente, mesmo que seja na condição de fiel depositário, visto que não restou demonstrada a legítima propriedade do automóvel, tampouco a origem lícita de sua aquisição. Ademais, a restituição antes do deslinde processual revela-se prematura e descabida, pois a res ainda interessa ao processo.
Logo, para se entender pela possibilidade de restituição do veículo em questão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.