DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria de fls — REsp REsp 2187298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria de fls.
- 554-557, que indeferiu o pedido de distinção, mantendo a decisão que determinara a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art.
- Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
- Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria de fls. 554-557, que indeferiu o pedido de distinção, mantendo a decisão que determinara a devolução dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c. c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas ou, finalmente, c) mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça..
Considerando a relevância dos argumentos esposados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
Na origem, Cleydimar dos Santos Souza, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Tocantins, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, contra o Estado do Tocantins, objetivando seja o ente federado réu compelido a lhe assegurar, em caráter de urgência, na rede pública ou, subsidiariamente, na rede privada de saúde, cirurgia cardiovascular para troca de prótese valvar mitral, bem como os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia.
Na primeira instância, a ação foi julgada procedente (fls. 138-147). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, nego provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado de Tocantins, nos termos da seguinte ementa (fl. 209):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA LITIGANTE CONTRA O ESTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do posicionamento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 421, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando litigante contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. Unanimidade de precedentes do TJTO em aplicar a Súmula 421/STJ para afastar a tese de fixação de honorários
[trecho intermediário suprimido]
com a devida baixa nesta Corte, a fim de que o exame do recurso especial ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.099.847/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019)
Assim, julgado o tema pela sistemática de recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ.
Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 506-508, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão do respectivo recurso repetitivo (Tema 1.313/STJ), em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.