DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Alceu Ferreira Nunes, indicando como suscita… — CC CC 218732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Alceu Ferreira Nunes, indicando como suscitados o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS e o juízo federal da Segunda Vara de Caxias do Sul.
- A controvérsia tem por objeto a discussão a respeito da validade/eficácia do ingresso do empregado (ora suscitante) no quadro societário da empregadora e seus reflexos no cômputo do tempo de serviço para fins de identificação do regime previdenciário a ele aplicável.
- Segundo narra o suscitante, tramitou na Justiça do Trabalho o processo 0020557-03.2018.5.04.0402, no qual foi reconhecida a existência de vínculo empregatício com a empresa "Escola de Filosofia Chinesa" no período de 10/2007 a 07/2019.
- A sentença trabalhista, que veio a transitar em julgado em 27.5.2019, reconheceu o vínculo de emprego iniciado em 2.10.2007 e encerrado em 30.6.2019 e condenou a empresa a retificar as anotações constantes na CTPS do autor, bem como ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6054
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado por Alceu Ferreira Nunes, indicando como suscitados o juízo da Segunda Vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS e o juízo federal da Segunda Vara de Caxias do Sul.
A controvérsia tem por objeto a discussão a respeito da validade/eficácia do ingresso do empregado (ora suscitante) no quadro societário da empregadora e seus reflexos no cômputo do tempo de serviço para fins de identificação do regime previdenciário a ele aplicável.
Segundo narra o suscitante, tramitou na Justiça do Trabalho o processo 0020557-03.2018.5.04.0402, no qual foi reconhecida a existência de vínculo empregatício com a empresa "Escola de Filosofia Chinesa" no período de 10/2007 a 07/2019. A sentença trabalhista, que veio a transitar em julgado em 27.5.2019, reconheceu o vínculo de emprego iniciado em 2.10.2007 e encerrado em 30.6.2019 e condenou a empresa a retificar as anotações constantes na CTPS do autor, bem como ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Tal demanda trabalhista foi ajuizada porque, administrativamente, o suscitante, após completar 65 anos de idade, pleiteara e obtivera aposentadoria por idade no INSS, o qual entretanto não incluiu na contagem do tempo de serviço e contribuições o aludido período de 2.10.2007 a 30.6.2019.
Em seguida, ajuizou na Justiça Federal demanda na qual pleiteou a revisão da aposentadoria por idade recebida (NB 194.218.992-0), substituindo-a por aposentadoria por tempo de contribuição.
O inconformismo do suscitante relaciona-se com a sentença proferida pelo juízo federal, que julgou apenas parcialmente procedente o pedido, ao fundamento de que somente seria possível admitir, para fins previdenciários, a averbação do período de 2.10.2007 a 31.3.2012 (como tempo de contribuição e carência), sendo que, após tal data (isto é, a partir de 1º.4.2012), não seria possível condenar o INSS a averbar o tempo de contribuição porque o suscitante, na condição de sócio quotista da empregadora, passou a ser responsável direto pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, mas não comprovou a quitação de tais parcelas.
A esse respeito, indica o suscitante que "movimentou, novamente, a Justiça do Trabalho (proc. 0020810-78.2024.5.04.0402, na Segunda Vara Trabalhista em Caxias do Sul/RS) para dirimir a controvérsia, uma vez que a condição de sócio minoritário, sem poder de gestão ocorreu na vigência do vínculo de emprego e sobre o qual haviam pagamento mensal dos salários e desconto das respectivas contribuições sociais" (fl. 13). Afirma que a sentença proferida nessa última demanda trabalhista
[trecho intermediário suprimido]
processos.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça determina que não pode ser instaurado conflito de competência quando há sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes.
5. No caso concreto, a ação de declaração de bem vago foi integralmente concluída, com a transferência do imóvel ao patrimônio do Município de Manaus, não havendo dois processos em curso simultaneamente sobre o mesmo objeto.
6. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, sendo sua finalidade estrita a solução de controvérsias sobre competência jurisdicional.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 215.745/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Diante do exposto, não conheço do Conflito de Competência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.