ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2187326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência a cursos livres não credenciados pelo Poder Público.
- O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 7791, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo. Curso não credenciado. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo o indeferimento de remição de pena por frequência a cursos livres não credenciados pelo Poder Público.
2. O Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena por frequência a cursos livres, decisão mantida pelo Tribunal de origem em agravo em execução.
3. A Defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal, por não conceder remição de pena pela conclusão de curso à distância com entidade não credenciada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se a conclusão de curso à distância, promovido por instituição não credenciada pelo Poder Público, é válida para fins de remição de pena.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena pelo estudo é possível apenas quando o curso é oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público.
6. As instituições que ministraram os cursos não possuem convênio com o Poder Público ou autorização para promover curso à distância no sistema prisional, inviabilizando o deferimento da remição de pena.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando o curso for oferecido por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público. 2. A ausência de credenciamento inviabiliza a concessão de remição de pena por estudo."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 724.388/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe de 31/05/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROMUALDO BARBOZA SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
suficiente os fundamentos da decisão recorrida, pois ser limitou a reiterar a tese jurídica apresentada nas razões do recurso especial no sentido de que a aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não teria sido idônea, vez que quantidade que extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal a justificar a aplicação do redutor legal não patamar mínimo de um sexto apenas".
III - Não comporta reparo a decisão agravada que manteve o acórdão impugnado, entendendo devidamente modulada a aplicação da minorante pelo Tribunal de origem, tendo em vista a utilização da quantidade de droga, circunstâncias do caso concreto, para amparar a conclusão a que se chegou na origem sobre a modulação do redutor.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp 2.100.067/SP, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, DJe 13/08/2024, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.