DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção … — CC CC 218734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF e o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará - SJ/CE.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relativo ao 43º Exame de Ordem Unificado.
- A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará - SJ/CE, que concluiu pela sua incompetência ao fundamento de que a autoridade coatora tem sede em Brasília.
- Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10157.10166.10170.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF e o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará - SJ/CE.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relativo ao 43º Exame de Ordem Unificado.
A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará - SJ/CE, que concluiu pela sua incompetência ao fundamento de que a autoridade coatora tem sede em Brasília.
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 21ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará - SJ/CE (fls. 10-13).
É o relatório.
Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o impetrante tem o direito subjetivo de escolher o foro para impetrar o mandado de segurança contra autoridade federal, conforme previsão do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RENÚNCIA DE FORO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Nesta Corte, Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, suscitante, e o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, suscitado, nos autos do mandado de segurança impetrado por Villa Nova Engenharia e Desenvolvimento Ambiental Ltda em face do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF), com sede funcional no Distrito Federal. Foi declarado o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP como competente.
II - Com efeito, esta Corte tinha jurisprudência pacificada no sentido de que, no âmbito de ação mandamental, a competência seria absoluta e fixada em razão
[trecho intermediário suprimido]
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar"
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará - SJ/CE para processar e julgar o mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL OU NO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.