DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, ANA PAOLA REZENDE REGL… — REsp REsp 2187362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, ANA PAOLA REZENDE REGLA e VOLNEI LUIS BERTUOL, com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, nos seguintes termos (e-STJ fl.
- 4.059): II - CONDENAR o réu ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR às penas de 2 anos e 4 meses de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão (devendo a pena de reclusão ser executada primeiramente - art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 10633, 10867, 10609, 10926, 3642, 3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR, ANA PAOLA REZENDE REGLA e VOLNEI LUIS BERTUOL, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5001885-47.2017.4.04.7104/RS).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, nos seguintes termos (e-STJ fl. 4.059):
II - CONDENAR o réu ADRIANO FRANCISCO FOLLADOR às penas de 2 anos e 4 meses de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão (devendo a pena de reclusão ser executada primeiramente - art. 69, parte final, do CP), em regime semiaberto; à multa de 20 dias à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente em janeiro/2011, a serem corrigidos desde então até o efetivo pagamento; e à multa no valor equivalente a 2% sobre a importância dos bens adjudicados no PP nº 06/2010 (Fato 1) e CC nº 10/2011 (Fato 3), na forma da fundamentação, a qual corresponde a R$ 2.364,56, a ser atualizada pelo IPCA desde 20.08.2010, data do primeiro fato da cadeia delitiva;
III - CONDENAR o réu VOLNEI LUIS BERTUOL às penas de 2 anos e 4 meses de detenção e 2 anos e 8 meses de reclusão (devendo a pena de reclusão ser executada primeiramente - art. 69, parte final, do CP), em regime semiaberto; à multa de 20 dias à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente em janeiro/2011, a serem corrigidos desde então até o efetivo pagamento; e à multa no valor equivalente a 2% sobre a importância dos bens adjudicados no PP nº 06/2010 (Fato 1) e CC nº 10/2011 (Fato 3), na forma da fundamentação, a qual corresponde a R$ 2.364,56, a ser atualizada pelo IPCA desde 20.08.2010, data do primeiro fato da cadeia delitiva;
IV - CONDENAR a ré ANA PAOLA REZENDE REGLA às penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, e de multa no valor equivalente a 2% sobre a importância dos bens adjudicados no PP nº 06/2010 (Fato 1), na forma da fundamentação, a qual corresponde a R$ 960,61, a ser atualizada pelo IPCA a partir de 20.08.2010, data de realização daquele certame, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa para cada dia de condenação e uma prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos vigentes na data do pagamento;
A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.167/4.169):
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. CORRUPÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Assim, no presente caso, deve ser fixado o regime inicial em separado para os crimes punidos com detenção e para os crimes punidos com reclusão.
No presente caso, com relação aos recorrentes VOLNEI e ADRIANO, tendo em vista que a reprimenda de detenção restou em patamar superior a 4 anos, deve ser fixado o regime inicial semiaberto; e no tocante às penas de reclusão, considerando que o quantum final restou em patamar inferior a 4 anos de reclusão, contudo, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, também deve ser fixado o regime inicial semiaberto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso para prover parcialmente o recurso especial nos termos acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.