DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FARINA e ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN,… — REsp REsp 2187362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FARINA e ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN, com fulcro no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10633, 10867, 10609, 10926, 3642, 3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO FARINA e ODIRLEI ANTONIO BALESTRIN, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5001885-47.2017.4.04.7104/RS).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados às penas de 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4.167/4.169):
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. CRIMES DOS ARTIGOS 317, §1º, E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IRREGULARIDADE DE DEPOIMENTO COLHIDO NA ESFERA POLICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. AFASTAMENTO. PROVAS JUDICIALIZADAS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NEGATIVAS. MAJORANTE DO ART. 327, §2º, DO CP. MODALIDADE TENTADA. NÃO RECONHECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PENAS DE MULTA. READEQUAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR AUMENTADO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. PERDA DO CARGO. DECRETAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e o imputa, na forma do art. 29 do Código Penal, a diversos coautores, narrando minimamente a conduta de cada um. 2. As interceptações foram autorizadas judicialmente e executadas em consonância com os ditames previstos na legislação de regência, de maneira que podem e devem ser admitidas como meio de prova da acusação. 3. A ausência de acompanhamento de investigado por defensor no interrogatório realizado no âmbito policial não gera nulidade, haja vista se tratar de procedimento administrativo, distinto dos atos processuais praticados em juízo. 4. É válida a utilização de prova emprestada quando devidamente observado o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. O magistrado, ao analisar as teses defensivas, não está obrigado a mencionar de forma pormenorizada as reflexões que conduziram à rejeição ou ao acolhimento das pretensões deduzidas, revelando-se plenamente íntegra a fundamentação que
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PEQUENO MUNICÍPIO COM RECURSOS ESCASSOS DESTINADOS À SAÚDE. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A valoração negativa das circunstâncias do delito deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, não se prestando a tal finalidade a referência exclusiva a elementos inerentes ao tipo penal.
2. É possível a valoração negativa das circunstâncias do crime de fraude à licitação quando verificado que os recursos públicos afetados pela conduta criminosa são destinados a áreas sensíveis, como a saúde, especialmente quando a ação atinge pequenos municípios com escassez de recursos financeiros. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.947.285/RS, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.