DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT… — REsp REsp 2187363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de nulidade contratual, ajuizada por MENTSH CONFECÇÕES EIRELI em face de DISTRESSED FUNDO DE INVENSTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
- Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de nulidade contratual, ajuizada por MENTSH CONFECÇÕES EIRELI em face de DISTRESSED FUNDO DE INVENSTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos assim ementados:
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito. Alegação de invalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Descabimento. Inaplicabilidade do CDC ao caso, tratando- se de crédito relativo a capital de giro empresarial. Mostra- se abusiva a pactuação da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada nos contratos celebrados após o período compreendido entre 06/09/2006 (entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.401/06) e 06/12/2007 (entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.516/07. Caso concreto em que, conforme bem reconhecido pelo D. Juízo de Origem: "a Resolução nº 3.516/2007 CMN veda a cobrança da tarifa de liquidação antecipada pelas instituições financeiras, em contratos de concessão de crédito firmados a partir da data de sua vigência. Anoto, por oportuno, que tal proibição não se limita às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte". Precedentes desta Corte e do C. STJ. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido."
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram parcialmente acolhidos para sanar contradição, sem efeitos infringentes.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e art. 4º e 9º da Lei 4.595/64, bem como dissídio jurisprudencial.
Alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, deixando de sanar omissões e contradições no acórdão.
Sustenta que o Tribunal não analisou a aplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais apresentados pelo recorrente, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que a Resolução CMN nº 3.516/2007, que regula a cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), veda tal cobrança apenas em relação a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
condenação (e-STJ fls. 335) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. TLA. RESOLUÇÃO. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação declaratória de nulidade contratual.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.