ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2187364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recolhimento prévio. exigibilidade. pressuposto recursal à interposição de qualquer recurso. inteligência do § 5º do mesmo artigo .
- Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4718, 7709
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de divergência. art. 1.021, § 4º, do cpc/2015. multa aplicada. Recolhimento prévio. exigibilidade. pressuposto recursal à interposição de qualquer recurso. inteligência do § 5º do mesmo artigo . Embargos DESprovidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu de agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, considerada pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é exigível como condição de admissibilidade de recurso que visa desconstituir a própria condenação à multa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o recolhimento prévio da multa é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação, conforme o § 5º do art. 1.021 do CPC/2015.
4. As exceções à exigência do recolhimento prévio da multa são apenas aquelas expressamente previstas no § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, referentes à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita.
5. O conteúdo da irresignação recursal é irrelevante para a exigibilidade do recolhimento prévio da multa, não havendo exceção para recursos que visem desconstituir a própria condenação à multa.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de divergência desprovidos.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente. 2. As exceções à exigência do recolhimento prévio da multa são apenas aquelas expressamente previstas no § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, referentes à Fazenda
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO NO DIA SEGUINTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso interposto sem a comprovação do pagamento. Precedentes.
2. O termo final previsto na lei e a preclusão consumativa impedem que o pagamento posterior gere efeitos retroativos para que se admita o recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.737.942/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de divergência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.