DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2187366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que desclassificou a conduta do réu do art.
- 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/03 para o art.
- O acusado foi flagrado portando arma de fogo com numeração suprimida, além de munições, sendo inicialmente condenado pela prática do delito previsto no art.
- 16, parágrafo único, inciso I, da Lei de Armas.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que desclassificou a conduta do réu do art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/03 para o art. 12 da mesma lei.
O acusado foi flagrado portando arma de fogo com numeração suprimida, além de munições, sendo inicialmente condenado pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei de Armas. O Tribunal estadual, contudo, reconheceu que a supressão decorreu de desgaste natural, procedendo à desclassificação.
O Ministério Público busca a reforma do julgado, sustentando que o crime é de mera conduta e prescinde de comprovação de dolo na supressão da numeração (fls. 369/378).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 457/465).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial ministerial merece provimento.
Inicialmente, observo que o Ministério Público estadual não atribuiu ao réu, ora recorrido, a conduta consistente em "suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato", não obstante tenha enquadrado inadequadamente os fatos no art. 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/03 (redação vigente antes da Lei nº 13.964/2019).
Verifica-se que o órgão ministerial, embora tenha procedido ao enquadramento jurídico de forma equivocada, descreveu efetivamente a conduta prevista no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (redação anterior à Lei nº 13.964/2019), dispositivo que estabelece: "portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado".
Observa-se, portanto, uma dissonância entre a tipificação indicada e a conduta efetivamente narrada na denúncia, evidenciando erro material na capitulação legal por parte do Ministério Público estadual.
No entanto, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela constante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. DECOTE DE QUALIFICADORA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, firme no sentido de que o
[trecho intermediário suprimido]
da ausência da numeração na arma apreendida, circunstância suficiente para a configuração do tipo penal, independentemente da causa da supressão.
O Tribunal de origem, ao exigir prova da natureza dolosa da supressão da numeração da arma, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte.
Considerando que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, incide a Súmula 568/STJ, que assim dispõe: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a pena imposta na sentença condenatória ao recorrido JOSE ROBERTO MENDES, dando-o como incurso nas penas do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.