DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE ROBERTO MENDES contra decisão do TR… — REsp REsp 2187366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE ROBERTO MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão, fundamentado no art.
- 203, 204, 212 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que houve leitura de histórico de ocorrência às testemunhas durante a audiência de instrução, o que teria induzido as respostas e violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls.
- 483-494 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
- A insurgência do agravante, em sua essência, volta-se contra a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, pretendendo o reexame do conjunto probatório dos autos para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária.
Resultado indicado
483-494 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOSE ROBERTO MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
O agravante sustenta violação aos arts. 203, 204, 212 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que houve leitura de histórico de ocorrência às testemunhas durante a audiência de instrução, o que teria induzido as respostas e violado os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 427/439).
O Ministério Público Federal às fls. 483-494 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 457/465).
É o relatório. DECIDO.
A insurgência do agravante, em sua essência, volta-se contra a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem, pretendendo o reexame do conjunto probatório dos autos para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela instância ordinária.
O Tribunal a quo fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com efeito, a alegação de que não houve prova suficiente para a condenação e que as testemunhas foram induzidas em suas respostas, demanda, necessariamente, o reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via excepcional.
É assente na jurisprudência desta Corte que compete ao Tribunal de origem a análise soberana das provas dos autos, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-pro batório.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.