DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL M… — RHC RHC 218737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL MIARELLI LAURENTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus preventivo, inicialmente perante o juízo de primeiro grau e, posteriormente, no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com o objetivo de impedir eventual persecução penal em razão do cultivo e porte de Cannabis sativa e seus extratos, destinados exclusivamente ao uso terapêutico.
- O recorrente relata ter sido diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada e Disfunção Temporomandibular, enfermidades para as quais os tratamentos convencionais mostraram-se ineficazes, afirmando necessitar de terapia com canabinoides para a melhoria de sua condição de saúde e qualidade de vida, conforme comprovado por extensa documentação médica acostada aos autos.
- Argumenta não possuir condições financeiras para arcar com os elevados custos da importação ou aquisição de produtos industrializados, razão pela qual recorreu ao uso artesanal da planta, método que lhe proporcionou significativa melhora clínica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 11705, 10865, 10614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL MIARELLI LAURENTE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6004086- 29.2025.4.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente impetrou habeas corpus preventivo, inicialmente perante o juízo de primeiro grau e, posteriormente, no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com o objetivo de impedir eventual persecução penal em razão do cultivo e porte de Cannabis sativa e seus extratos, destinados exclusivamente ao uso terapêutico.
O recorrente relata ter sido diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada e Disfunção Temporomandibular, enfermidades para as quais os tratamentos convencionais mostraram-se ineficazes, afirmando necessitar de terapia com canabinoides para a melhoria de sua condição de saúde e qualidade de vida, conforme comprovado por extensa documentação médica acostada aos autos.
Argumenta não possuir condições financeiras para arcar com os elevados custos da importação ou aquisição de produtos industrializados, razão pela qual recorreu ao uso artesanal da planta, método que lhe proporcionou significativa melhora clínica.
Sustenta, assim, que o auto cultivo e a produção artesanal de seu medicamento representam a única alternativa viável para a preservação de sua saúde e dignidade.
Aduz que a conduta de cultivo para uso medicinal próprio não se reveste da tipicidade material, prevista nos artigos 28 e 33 da Lei n. 11.343 /2006, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de cultivo destinado exclusivamente ao tratamento de enfermidade grave, com respaldo em prescrição médica.
Alega violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade humana, bem como a inexistência de regulamentação administrativa eficaz para viabilizar o cultivo medicinal no país.
Defende a inadequação da via cível para tratar do tema, e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a atipicidade do cultivo para fins terapêuticos.
Ressalta o risco de coação ilegal e constrangimento diante da ausência de salvo-conduto.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja expedido salvo-conduto que autorize o cultivo de 90 (noventa) plantas Cannabis sativa e a importação de 105 (cento e cinco) sementes, bem como adquirir, guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannabis Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, no limite da prescrição médica.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 220/222).
As informações foram prestadas (fls. 227/229 e
[trecho intermediário suprimido]
de locomoção pelo uso medicinal e terapêutico do óleo da Cannabis, nos limites da prescrição médica respectiva, assim como obstar que apreendam e destruam as sementes e insumos destinados à produção do medicamento, para o seu uso próprio medicinal, limitando, ainda o cultivo a 90 (noventa) plantas de cannabis e a importação a 105 (cento e cinco) sementes da espécie, ambas por ano, na forma requerida na inicial, enquanto durar o tratamento terapêutico, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente.
Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. Além disso, o benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultu ra e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.