DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO con… — REsp REsp 2187376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
- Informam os autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art.
- 14, II, do Código Penal, na forma do 70 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, abrandado ao aberto pela detração, e 30 (trinta) dias-multa.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, proveu o recurso defensivo para redimensionar a pena para a 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, abrandado ao aberto por detração, e 4 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Informam os autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo crime do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do 70 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, abrandado ao aberto pela detração, e 30 (trinta) dias-multa.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, proveu o recurso defensivo para redimensionar a pena para a 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, abrandado ao aberto por detração, e 4 dias-multa (fls. 397-410).
Nas razões do recurso especial (fls. 425-454), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como aos artigos 155, 158, 167 e 564, inciso III, "b", todos do Código de Processo Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 467-474) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo provimento (fls. 493-497).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente pleiteia o restabelecimento da parte da sentença que reconheceu a incidência da majorante do uso de arma de fogo.
Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.
Em exame da postulação, é caso de provimento.
Conforme constou no acórdão, houve prova oral suficiente (depoimentos policiais e do motorista do ônibus) de que o réu, em coautoria, empregou arma de fogo, um revólver, durante o crime de roubo. Em tal situação probatória, o tribunal de origem considerou que seria obrigatória a juntada do laudo pericial e, uma vez não feito, rejeitou a incidência da majorante por ausência de prova suficiente.
Este entendimento, contudo, desrespeita a jurisprudência do STJ, uma vez que, havendo prova suficiente da utilização de arma de fogo, é prescindível a sua apreensão ou juntada de laudo pericial:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devido à ausência de perícia nos cartuchos
[trecho intermediário suprimido]
de roubo.
Refazendo-se a dosimetria, verifico que a pena intermediária havia sido mantida no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Assim, sobre ela incide a majorante de 2/3 (dois terços) referente ao uso de arma de fogo, totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. A tentativa incidiu na fração máxima (2/3), reduzindo-se a pena a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 5 (cinco) dias-multa. Por fim, com o concurso formal, aumentando-se a pena em 1/6 (um sexto), tem-se a pena final em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 6 (seis) dias-multa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, fixando-se a pena do recorrido RENE GOMES DA SILVA em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e pagamento de 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais comando do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.