ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 218739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7928, 10902, 5555, 14841, 4355, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERMANÊNCIA. JUNTADA DE DECRETO PRISIONAL "ORIGINÁRIO" AUSENTE (CONSTA APENAS ACOSTADA AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL A CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO). PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Cleison Siebre contra a decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso em habeas corpus, conforme a seguinte ementa (fl. 351 ):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 29 DO REFERIDO CODEX. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.
Recurso não conhecido.
Como razões do presente agravo, alega-se, em síntese, que já havia apresentado argumentos suficientes para demonstrar a ilegalidade da prisão preventiva, incluindo a falta de fundamentação concreta e a ausência de perigo para a ordem pública, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (fl. 361).
Ressalta-se, ademais, que: (i) a decisão que negou o seguimento do recurso deixou de considerar as condições favoráveis do recorrente, como sua primariedade, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que deveriam ser ponderadas de forma adequada para garantir a proteção ao direito de liberdade, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores (fl. 361); e (ii) a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na alegada periculosidade do acusado; no entanto, tais argumentos não são suficientes para embasar uma medida tão extrema, como a prisão cautelar, sem uma análise concreta do caso e das circunstâncias individuais do acusado (fl.
[trecho intermediário suprimido]
"originário" - juntou apenas à fl. 363 deste regimental a Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - inviabilizando, assim, como já dito e agora redito, a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus (e via de consequência, do respectivo recurso) quando, pretendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 726.822/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/4/2022; AgRg no RHC n. 108.082/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022; AgRg no RHC n. 154.348/CE, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 19/11/2021.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.