DECISÃO AILTON DE MELO ALVES DE DEUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 218740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AILTON DE MELO ALVES DE DEUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
- Prisão preventiva A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3403, 3565, 10904, 3372, 10902, 4355, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
AILTON DE MELO ALVES DE DEUS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Recurso em Habeas Corpus n. 5244973-71.2025.8.09.0000.
Sustenta a defesa, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos; b) falta de contemporaneidade entre os fatos ensejadores da prisão e a manutenção da custódia; c) existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra preso desde janeiro de 2025 sem encerramento da instrução; d) condições pessoais favoráveis, primário, de bons antecedentes e único responsável por dois filhos menores de 12 anos.
Requer a revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 21-22):
De fato, entendo pela necessidade de manutenção da prisão cautelar dos indiciados, na forma preventiva, ante a expiração do prazo da prisão temporária.
No caso destes autos, a concessão da liberdade dos indiciados que se encontram presos temporariamente é inviável, sendo a manutenção da segregação cautelar de medida imperiosa.
É que, estão presentes nos autos os requisitos dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, ambos do CPP.
Quanto ao fumus comissi delicti, constato que há prova da MATERIALIDADE do delito investigado, conforme se observa pela prova pericial, conforme o Laudo de Local de Morte Violenta de fls. 129/152, Laudo de Perícia Criminal - Exame de DNA (fls. 284/287), Laudo de Perícia Criminal - Vistoria em Local às fls. 290/303, Laudos de Exames de Perícia Criminal - Vistorias em Objetos às fls. 415/431, Laudos de Perícias Criminal
[trecho intermediário suprimido]
e o decreto prisional, não há falta de contemporaneidade a justificar a soltura do acusado.
III. Excesso de prazo e prisão domiciliar
O recorrente alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e postula prisão domiciliar por ser pai de dois filhos menores.
Contudo, tais fundamentos não foram enfrentados no acórdão recorrido. Trata-se, pois, de manifesta situação de supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
Nessas condições, não se revela possível o conhecimento do presente recurso.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.