DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por TAYNARA OLIVEIRA DOS SANTOS, que indica como… — CC CC 218740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por TAYNARA OLIVEIRA DOS SANTOS, que indica como juízo suscitados o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE JUAZEIRO - SJ/BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE JUAZEIRO - BA.
- O incidente processual tem relação com ação que foi ajuizada contra com o objetivo de compelir instituição de ensino "à emissão e entrega do diploma de Bacharel em Enfermagem, após a Requerente ter concluído o curso e colado grau em 03 de março de 2023, ultrapassando um lapso temporal de mais de dois anos desde a conclusão formal do ciclo acadêmico" (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls.
- 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial.
Resultado indicado
No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12842., 08826.08828., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por TAYNARA OLIVEIRA DOS SANTOS, que indica como juízo suscitados o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE JUAZEIRO - SJ/BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE JUAZEIRO - BA.
O incidente processual tem relação com ação que foi ajuizada contra com o objetivo de compelir instituição de ensino "à emissão e entrega do diploma de Bacharel em Enfermagem, após a Requerente ter concluído o curso e colado grau em 03 de março de 2023, ultrapassando um lapso temporal de mais de dois anos desde a conclusão formal do ciclo acadêmico" (fl. 4).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 60/64).
É o relatório.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS EM UMA MESMA DEMANDA ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Impossível conhecer do presente feito, porquanto ausentes as hipóteses descritas no art. 66 do CPC/2015. Não existe manifestação de dois ou mais Juízos de esferas diferentes que se declarem competentes ou incompetentes para apreciar o mesmo feito, nem há controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de processos.
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3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no CC n. 192.595/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS DECLARANDO-SE INCOMPETENTES PARA JULGAR A CAUSA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 59/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito negativo de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais Juízos declarando-se incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.
2. No caso, o Juízo estadual, nos autos de número 0000501-89.2020.8.26.0474, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A decisão transitou em julgado.
3. Instaurado o cumprimento de sentença na Justiça Federal (autos de número 5004512-33.2020.4.03.6106), o Juízo federal do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto - SJ/SP declarou-se absolutamente incompetente e,
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, não há discussão quanto à competência entre autoridades judiciárias para o julgamento da mesma demanda.
Pelo que se depreende dos autos, tanto o processo ajuizado na Justiça estadual como o proposto na Justiça Federal foram extintos em razão de incompetência para o julgamento da controvérsia, sem que fosse suscitado conflito de competência.
Como se vê, o presente caso cuida de clara hipótese de incidência da Súmula 59 deste Tribunal, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes".
A possibilidade de as partes litigantes suscitarem conflito, nos termos do art. 951 do CPC, não dispensa o preenchimento daquela condição para que se admita o incidente.
Assim, porque ausente requisito indispensável à formação do conflito de competência, não é possível conhecer do seu mérito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.