DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SETCORP 213 URBANIZADORA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2187409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SETCORP 213 URBANIZADORA LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 180): APELAÇÃO CÍVEL Ação de rescisão contratual c. c. devolução de valores pagos - Contrato de compra e venda de imóvel Sentença de parcial procedência Insurgência dos autores - Rescisão por iniciativa dos compradores - Contrato firmado sob a égide da Lei do Distrato - Cláusula penal estabelecida nos termos do art.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Resultado indicado
32- A, da Lei nº 6.766/79 - Cabimento do afastamento de disposições abusivas, tendo em vista o CDC - Percentual de retenção de 25% dos valores pagos fixado na sentença que deve ser mantido - Taxa de fruição - Descabimento - Lote não edificado Restituição de 75% dos valores pagos, descontados eventuais impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante a posse - Restituição dos valores pagos que deve se dar de imediato e em parcela única Súmula 2 desta Corte - Autores que decaíram de parte mínima do pedido - Ré que deverá arcar com os ônus da sucumbência - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SETCORP 213 URBANIZADORA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 180):
APELAÇÃO CÍVEL Ação de rescisão contratual c. c. devolução de valores pagos - Contrato de compra e venda de imóvel Sentença de parcial procedência Insurgência dos autores - Rescisão por iniciativa dos compradores - Contrato firmado sob a égide da Lei do Distrato - Cláusula penal estabelecida nos termos do art. 32- A, da Lei nº 6.766/79 - Cabimento do afastamento de disposições abusivas, tendo em vista o CDC - Percentual de retenção de 25% dos valores pagos fixado na sentença que deve ser mantido - Taxa de fruição - Descabimento - Lote não edificado Restituição de 75% dos valores pagos, descontados eventuais impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante a posse - Restituição dos valores pagos que deve se dar de imediato e em parcela única Súmula 2 desta Corte - Autores que decaíram de parte mínima do pedido - Ré que deverá arcar com os ônus da sucumbência - Recurso parcialmente provido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, a recorrente insurge-se contra o percentual de retenção fixado pelo Tribunal de origem (25% dos valores pagos), pleiteando a aplicação estrita do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79 (incluído pela Lei nº 13.786/18), que permitiria a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
Para arredar a conclusão do Tribunal de origem de que a cláusula penal, nos moldes em que pactuada, revela-se abusiva e confiscatória no cenário fático específico dos autos, seria imprescindível a reanálise das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial.
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra,
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.