DECISÃO TALLES HENRIQUE FERREIRA ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 218741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TALLES HENRIQUE FERREIRA ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- O paciente foi preso em 31/12/2024 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver com base nos seguintes argumentos: Com base no art.
- 311, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da fase investigatória ou da fase processual, desde que presentes os pressupostos previstos nos artigos 312 e seguintes do CPP, ou seja, em suma, deve haver fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
TALLES HENRIQUE FERREIRA ALVES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.158104-7/000.
A defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
O paciente foi preso em 31/12/2024 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver com base nos seguintes argumentos:
Com base no art. 311, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da fase investigatória ou da fase processual, desde que presentes os pressupostos previstos nos artigos 312 e seguintes do CPP, ou seja, em suma, deve haver fumus comissi delicti e periculum libertatis. Verifico que, in casu, há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, conforme se depreende das provas produzidas no inquérito policial, com especial subsídio no Laudo Pericial de Levantamento em Local de Morte n.º 2024-680- 002935-024-016505072-52, nas imagens de gravações colhidas no estabelecimento comercial no qual iniciou-se o desentendimento entre o investigado Gilmarco Mendes de Oliveira e a vítima e, ainda, no depoimento de Lucas Ferreira Chaves, pormenorizando as condutas delitivas. Diante dos fatos, nota-se que o delito praticado, em tese, por GILMARCO MENDES DE OLIVEIRA e de TALLES HENRIQUE PEREIRA ALVES é gravíssimo, cuja natureza do modus operandi é altamente reprovável e repugnante, mormente a gravidade concreta das condutas, consistente no cruel espancamento da vítima e submissão a intenso sofrimento, com a posterior ocultação da vítima desacordada num poço. Verifica-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, pois os representados contam com anotações criminais que revelam que medidas diversas da prisão não são suficientes a evitar a pratica de crimes, como o presente caso concreto demonstra. Também, a prisão preventiva se faz necessária por conveniência da instrução criminal, posto que os representados demonstram estar dispostos a suprimir os meios de prova, tanto que ocultaram o corpo da vítima, e estão tentando se furtar à aplicação da lei penal. Ainda é imperiosa a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, já que os representados fugiram, demonstrando que não pretendem se submeter à responsabilização criminal que lhes é devida. Destarte, para prevenir e impedir a reiteração de tal conduta criminosa, para acautelar o meio social e para garantir a credibilidade da justiça, sendo que, como dito, o referido crime provoca clamor público, e visando impedir que o
[trecho intermediário suprimido]
"o homicídio imputado ao acusado teria sido praticado em contexto de extrema violência e insensibilidade, com emprego de meio cruel e motivação fútil, seguido ainda da tentativa de ocultação do corpo da vítima, o que revela desprezo absoluto pela vida e pela dignidade humana."
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.