DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2187415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a sentença condenatória de primeiro grau.
- Os recorridos foram denunciados pela prática dos crimes de receptação (art.
- 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
- 16, §1º, incisos III e IV, da Lei 10.826/03), por conduzirem veículo de origem criminosa e portarem armamentos e explosivos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 10621, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a sentença condenatória de primeiro grau.
Os recorridos foram denunciados pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei 10.826/03), por conduzirem veículo de origem criminosa e portarem armamentos e explosivos.
O Tribunal a quo absolveu os acusados, sob o fundamento de que não restou demonstrada a autoria individual dos delitos, rejeitando a tese de porte compartilhado dos armamentos e da coautoria na receptação.
O recorrente alega violação aos art. 180, caput, do Código Penal, art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei 10.826/03 e art. 29 do Código Penal (fls. 724/745).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 803/808).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso especial merece ser conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
A questão central reside em determinar se os crimes de receptação, na modalidade "conduzir", e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, admitem coautoria, particularmente nas modalidades de condução compartilhada de veículo produto de crime e porte compartilhado de armamentos.
Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que crimes unissubjetivos comportam coautoria, quando evidenciado o domínio funcional comum do fato típico. Na coautoria, não é imprescindível que todos os agentes realizem o verbo núcleo do tipo penal, sendo suficiente que suas condutas sejam essenciais para a consecução do resultado delitivo.
A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de porte compartilhado de arma de fogo.
No caso dos autos, as circunstâncias fáticas demonstram inequivocamente o porte compartilhado: os quatro acusados encontravam-se no mesmo veículo onde foram apreendidas pistolas municiadas e granada, em situação que revela a disponibilidade e acesso conjunto aos armamentos por todos os ocupantes.
O porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) consuma-se com a simples posse ou porte, independentemente de resultado lesivo. Tratando-se de crime de perigo abstrato, a configuração do porte compartilhado dispensa a demonstração de quem fisicamente portava cada armamento, bastando a prova de que todos tinham acesso e disponibilidade sobre os objetos.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.177.436/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para: 1) manter a absolvição quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), confirmando a impossibilidade de coautoria na modalidade "conduzir"; e 2) reformar o acórdão recorrido quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, incisos III e IV, da Lei 10.826/03), reconhecendo a viabilidade do porte compartilhado, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dessa específica imputação, considerando as demais teses defensivas apresentadas no recurso de apelação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.