DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO CEARÁ - … — REsp REsp 2187419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO CEARÁ - COELCE à decisão de fls.
- 1.141/1.143 que determinou a devolução dos autos à origem para que o Tribunal de origem procedesse nos termos do art.
- 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia debatida nos autos diz respeito àquela já submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346/STJ).
- A parte embargante alega que a decisão embargada contém omissão, pois "não se discute admissibilidade, ou não, de recursos especiais que discutem a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, mas sim a violação - ou não - ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10075, 10388
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO CEARÁ - COELCE à decisão de fls. 1.141/1.143 que determinou a devolução dos autos à origem para que o Tribunal de origem procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a controvérsia debatida nos autos diz respeito àquela já submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346/STJ).
A parte embargante alega que a decisão embargada contém omissão, pois "não se discute admissibilidade, ou não, de recursos especiais que discutem a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, mas sim a violação - ou não - ao art. 966, do CPC" (fl. 1.147).
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.174).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Não há que se falar em omissão na decisão embargada.
Mesmo que o acórdão recorrido esteja no âmbito de ação rescisória, ainda assim verifico que há discussão abrangida pelo Tema repetitivo, sendo de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se exerça o juízo de adequação ao julgamento da matéria paradigma.
Ademais, consoante entendimento consolidado nesta Corte, a decisão de sobrestamento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo, portanto, irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. CASO DOS AUTOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.227.445/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019.)
Ressalto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Por fim, considerando o informado pela parte às fls. 1.144/1.145, determino o desentranhamento dos embargos de fls. 1.150/1.155.
Ante o exposto, rejeito os em bargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.