ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2187422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais.
Resultado indicado
Destarte, o recurso especial deve ser conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7770, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. REFORMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais.
2. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado pelo caput do art. 523, o débito exequendo será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Precedentes desta Corte.
3. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
4. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por IVONE ONDINA DELFINO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 10/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/12/2024.
Ação: "de revisão de taxa anual de juros c/c restituição de valores e indenização por danos morais", em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por IVONE ONDINA DELFINO em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria judicial.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO DA EXECUTADA. PRELIMINAR. INVOCADA A NULIDADE DA DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÓRIO FUNDAMENTADO. OUTROSSIM, JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. MÁCULA INEXISTENTE. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO SOB EXECUÇÃO E DE NOVA REMESSA À
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que incida a sanção do art. 523, § 1º, do CPC no valor executado.
- Da violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC
O acórdão estadual também decidiu em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar a multa quando não evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devendo ser afastada a respectiva penalidade.
Confira-se: AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt no AREsp 39.382/DF, Primeira Turma, DJe de 23/06/2017; AgInt no REsp 1.784.052/CE, Terceira Turma, DJe de 25/06/2019; EDcl no REsp 1.672.819 /PR, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
Destarte, o recurso especial deve ser conhecido e provido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para acrescer ao débito exequendo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC e para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.