DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIDANI SUPERMERCADO LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2187424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GIDANI SUPERMERCADO LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl.
- 187), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n.
- A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, produzindo como efeito a manutenção da improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de restituição/compensação de PIS/COFINS no regime de substituição tributária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIDANI SUPERMERCADO LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl. 187), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5008570-42.2023.4.04.7110. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença que denegou a segurança, produzindo como efeito a manutenção da improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de restituição/compensação de PIS/COFINS no regime de substituição tributária. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 175):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA. CIGARROS E CIGARRILHAS TEMA 228 DO STF . INAPLICABILIDADE.
Conforme o entendimento desta Corte, o direito à restituição da diferença da contribuição ao PIS e da COFINS recolhida a maior, no regime de substituição tributária, na hipótese de a base de cálculo presumida ser superior à efetiva (Tema nº 228 do STF), é inaplicável ao setor de cigarros e de cigarrilhas, para o qual há regramento específico com preço tabelado. (TRF4, AC 5041349- 80.2023.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Lema Garcia, Segunda Turma, 28/11/2023)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 150, § 7º, e 5º, § 1º, da Constituição Federal; do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 4.657/1942, com redação da Lei n. 13.655/2018); do art. 62 da Lei n. 11.196/2005; do art. 121 do Código Tributário Nacional; dos arts. 3º da Lei Complementar n. 70/1991 e 5º da Lei n. 9.715/1998; dos arts. 10, inciso VII, alínea b, da Lei n. 10.833/2003 e 8º, inciso VII, alínea b, da Lei n. 10.637/2002; do art. 16, § 2º, da Lei n. 12.546/2011; e do art. 146 do CTN (fls. 189-191).
Sustenta a aplicabilidade da tese firmada no Tema n. 228 do Supremo Tribunal Federal ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS nas operações com cigarros e cigarrilhas, com reconhecimento do direito à restituição/compensação quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, com fulcro, sobretudo, no art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
Afirma que o regime setorial utiliza base obtida pelo preço de venda no varejo multiplicado por coeficientes (3,42 para PIS e 291,69% para COFINS), o que, na prática, acarreta recolhimento superior ao devido pelo varejista, ilustrando o alegado excesso mediante comparação numérica.
Invoca, por analogia, o Tema n. 201/STF (ICMS-ST) e a observância obrigatória aos precedentes
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CIGARROS E CIGARRILHAS. TEMA N. 228 DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO QUANDO A BASE EFETIVA FOR INFERIOR À PRESUMIDA (fls. 170-175; 186-195). FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DO DISSÍDIO. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.