DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOMERO CARLOS VENTURELLI, lastreado no artigo 105,… — REsp REsp 2187426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOMERO CARLOS VENTURELLI, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n.
- Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos apelos do réus, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HOMERO CARLOS VENTURELLI, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa n. 0002932-67.2013.8.26.0466, nos termos do artigo 11, inciso V, da LIA, a fim de impor ao ora recorrente as sanções de: a) pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos; e b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 864-875).
Interpostos recursos de apelação, a Corte estadual negou provimento aos apelos do réus, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (fls. 991-1.001). O aresto foi assim sintetizado (fl. 994):
Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Realização de convite direcionado - Certame que de fato não observou as etapas legais, sem as formalidades que compõe o processo administrativo de licitação, em fraude - Petição inicial que descreve com suficiência as condutas e responsabilidades dos agentes públicos, confirmadas por meio da produção de provas - Condutas dolosas dos agentes públicos bem delineadas - Independência da esfera criminal em relação à cível e administrativa - Artigo 11, caput e inciso V, da Lei n º 8.429/1992, que não requer a concomitância de dano ao Erário ou enriquecimento ilícito - Aflição ao interesse concorrencial em sentido amplo - Proporcionalidade da penalidade imposta - Sentença mantida - Recursos não providos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.014-1.017).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.025-1.040), alega o insurgente violação dos artigos 319, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo civil, bem como dos artigos 1º, § 1º, 9º, 10, e 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992, além da existência de divergência jurisprudencial.
Preliminarmente, enfatiza que "todos os dispositivos e matérias invocadas no presente recurso especial foram devidamente prequestionados, de forma que resta cumprida esta formalidade necessária à admissão do apelo" (fl. 1.028).
Ainda, registra a não incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, uma vez que não há necessidade de "revisar as constatações fáticas do E. Juízo a quo, seja porque o presente recurso
[trecho intermediário suprimido]
EM AÇÃO DE IMPROBIDADE DECORRENTE DOS MESMOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DOS JUÍZOS CRIMINAL, CIVIL E ADMINSTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 1º, 9º E 10 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO DISPOSITIVO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 12, II E III, DA LIA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO ART. 12, III, DA LIA. REDUÇÃO DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.