DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO INACIO DA SILVA contra acórdão profe… — RHC RHC 218744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO INACIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a prisão temporária do recorrente foi decretada, porque, " s egundo consta dos autos, em 23/03/2025, por volta das 19h20min, na Rua José Carlos Martins, nº 581, Cidade de Morro Agudo, após um desentendimento com a vítima Crystyan Ryan Silva Santos, o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo que causaram a sua morte" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada liminarmente, nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- 49/69, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
173): A) seja processado o pedido e anexo na forma da lei e regimento interno desta Corte, e concedida à ordem ora impetrada, expedindo-se, em consequência, o competente ALVARÁ, para que a paciente seja colocado imediatamente o paciente em liberdade com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3372, 10632, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO INACIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2106647-14.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a prisão temporária do recorrente foi decretada, porque, " s egundo consta dos autos, em 23/03/2025, por volta das 19h20min, na Rua José Carlos Martins, nº 581, Cidade de Morro Agudo, após um desentendimento com a vítima Crystyan Ryan Silva Santos, o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo que causaram a sua morte" (e-STJ fl. 154).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada liminarmente, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 49/69, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão temporária de investigado por suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado, fundamentada na imprescindibilidade da medida para a instrução do inquérito policial. A impetração sustenta ausência de provas da materialidade e indícios concretos de autoria, bem como aponta inconsistências nos elementos colhidos durante a investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão temporária decretada com base nos requisitos previstos na Lei n.º 7.960/89, em consonância com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 3360/DF e 4109/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária tem natureza cautelar e excepcional, sendo admissível quando preenchidos os requisitos legais, entre eles, a imprescindibilidade para as investigações e a existência de fundadas razões de autoria ou participação.
4. A decisão que decretou a prisão temporária apresenta fundamentação idônea, com base em indícios colhidos no inquérito policial, como o histórico de inimizade entre a vítima e o investigado, imagens de câmeras de segurança, testemunhos e relatórios de inteligência que apontam o veículo do investigado no local e momento do crime.
5. A medida foi considerada necessária para garantir a continuidade das diligências investigativas, inclusive a oitiva de testemunhas sem temor de represálias, diante da periculosidade atribuída aos investigados.
6. O Relatório Policial destaca elementos concretos que vinculam o paciente ao crime, afastando a alegação de ausência de materialidade ou autoria e demonstrando a adequação da custódia ao objetivo de elucidação dos fatos. 7. A
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 173):
A) seja processado o pedido e anexo na forma da lei e regimento interno desta Corte, e concedida à ordem ora impetrada, expedindo-se, em consequência, o competente ALVARÁ, para que a paciente seja colocado imediatamente o paciente em liberdade com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP; B) Requer-se, ainda, a concessão da ordem liminarmente, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.038/90, que permite a aplicação do rito do Habeas Corpus ao julgamento do ROC, com a imediata soltura do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.003.118/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.